TJDFT - 0710725-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: FC PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 239154443, da parte ré, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 06:40:00.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 06:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDINA DUARTE MARCONDES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:11
Outras decisões
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da petição de ID 216988180 e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas, ainda não indicadas e apreciadas por este juízo, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 05:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
18/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDINA DUARTE MARCONDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDINA DUARTE MARCONDES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDINA DUARTE MARCONDES em face de FC PLANEJADOS LTDA e outros.
O autor requer a desistência do feito quanto ao réu INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, conforme petição.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 08:19:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DESPACHO Diga o réu FC PLANEJADOS LTDA, em 05 dias, sobre o pedido de desistência quanto ao segundo réu.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:07:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão anterior, informe a parte autora se deseja a citação por edital do réu ou se irá indicar o seu endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:04:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:25
Outras decisões
-
29/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 14:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 01:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:09
Outras decisões
-
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039862-44.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Hospital Santa Paula LTDA.
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:27
Processo nº 0711452-94.2024.8.07.0020
Hazenclever Lopes Cancado
Sao Geraldo Materiais para Construcao Lt...
Advogado: Mariana de Freitas Araujo Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 14:15
Processo nº 0702125-54.2024.8.07.9000
Mega Gerencia e Transportes Especializad...
Nery Alves Adriano Junior
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:44
Processo nº 0705917-58.2022.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Primus Boutique de Carnes LTDA - ME
Advogado: Gisleide da Silva Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 15:35
Processo nº 0769065-84.2024.8.07.0016
Celso Alexandre dos Santos Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:24