TJDFT - 0705917-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:54
Outras decisões
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMARILDO NUNES GARCIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:59
Expedição de Termo.
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07/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705917-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer quanto à legitimidade, tendo em vista que o bem, conforme consta da certidão de ônus reais, pertence a AMARILDO NUNES GARCIA. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Outras decisões
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:17
Outras decisões
-
20/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:58
Outras decisões
-
21/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/12/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:51
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 07:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705917-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no 208601755.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 150259878, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 194161027 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 206033806 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 194161027.
Preclusa esta, cumpra-se decisão de ID 204273179 no tocante às pesquisas de bens em nome da parte devedora.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO CORREA PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:47
Outras decisões
-
14/06/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 10:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 23:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 23:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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