TJDFT - 0039862-44.2012.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:57
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO JUDICIAL DA PENHORA REQUERIDA.
DESCABIDA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRIONAL DURANTE A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quanto aos créditos estampados na presente execução e extinguiu o processo com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. 2.
A controvérsia recursal incide sobre a existência de desídia do exequente e sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Fiscal. 3.
No caso, após frustrada a penhora de valores e citação por edital, verifica-se que houve a suspensão do processo na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. 4.
Segundo os termos da tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”. 5.
Inexiste nos presentes autos a intimação acerca da suspensão da execução. 6.
Ademais, antes de decorrido o prazo prescricional quinquenal, aplicável às multas não tributárias, o exequente apresentou pedido de penhora de imóvel. 7.
A situação em tela se diferencia daquelas em que após a tentativa frustrada de penhora o exequente se mantém inerte. 8.
A inocorrência de decisão judicial de indeferimento da penhora do bem reforça a fundamentação de que houve o prosseguimento da execução, na forma do §3º art. 40 da lei. 6.830/1980. 9.
Durante o período em que o Poder Judiciário deixou de analisar o pedido do Distrito Federal referente à penhora do imóvel, descabida a suspensão do feito por 1 (um) ano e a contagem do prazo para a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da lei. 6.830/80. 10.
Nesse cenário, ainda se observada a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), não ocorreu a prescrição. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
06/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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