TJDFT - 0716758-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 20:20
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716758-48.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o credor a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 1.515,92 (ID 174413139), o que equivale a 1 salário-mínimo ("a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)" - artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada.
Considerando o retorno do mandado de penhora do veículo de placa HYR3484 infrutífero, revogo a determinação de penhora, eis que não localizado o bem, mantendo, contudo, restrição de circulação sobre o referido bem.
No mais, determino a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SERASAJUD.
Finalmente, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, uma vez que a Portaria nº 123/2019 do TJDFT revogou a Portaria Conjunta nº 73/2010.Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 04/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716758-48.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de penhora do veículo de placa JIL0627, porquanto o saldo devedor supera o valor da avaliação do bem, conforme pode-se perceber do Ofício da instituição financeira (ID. 182843371).
Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: HONDA/BIZ 125 ES; Placa: HYR3484; Chassi: 9C2JA04208R001615 Em anexo comprovante de restrição de transferência do veículo de placa HYR3484.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 183628133, qual seja, QS 501, CONJUNTO 01, LOTE 03, APARTAMENTO 102, SAMAMBAIA SUL/DF, CEP: 72311-150, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s).
Sem prejuízo, intimo a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, informe qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:23
Outras decisões
-
25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *03.***.*72-20 (EXECUTADO).
-
07/12/2023 15:05
Outras decisões
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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05/11/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:36
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716758-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716758-48.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerida foi citada, na fase de conhecimento, por intermédio do telefone/WhatsApp nº (61) 981009162, conforme diligência de ID. 149630303, expeça-se novo mandado de intimação a ser realizado também por telefone/WhatsApp.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:56
Outras decisões
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:40
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
08/06/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:35
Outras decisões
-
23/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EDVANIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/10/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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