TJDFT - 0722836-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 10:14
Expedição de Carta.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 220670580, bem como para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, seus dados bancários atualizados para fins de transferência de saldo remanescente existente na conta judicial vinculado ao feito. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
12/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:59
Juntada de Ofício
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11/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:21
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:21
Juntada de Ofício
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23/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: HELIO RODOLFO RIBAS SILVA HERDEIRO: N.
M.
C.
M.
R., H.
M.
C.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: HELIO RODOLFO RIBAS SILVA INVENTARIADO(A): JANAINA CASTRO MARQUES NONATO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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13/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 198183088, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
No ponto, considerando que coube às sucessoras Nathálya Maria Castro Marques Ribas e H.
M.
C.
M.
R., a título de herança, 58,788% (cinquenta e oito vírgula setecentos e oitenta e oito por cento) do imóvel inventariado, anoto que o quinhão hereditária de cada uma corresponderá a 29,394% (vinte e nove vírgula trezentos e noventa e quatro por cento), e não 29,393% (vinte e nove vírgula trezentos e noventa e três por cento), como consignado no esboço de partilha acima.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:16
Homologado o pedido
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05/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, N.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *61.***.*36-30, H.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *75.***.*94-85 e HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, JANAINA CASTRO MARQUES NONATO - CPF/CNPJ: *89.***.*92-04, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Janaina Castro Marques Nonato.
Inicialmente, considerando que o inventariante (ID 194042159) concordou com o valor atribuído ao imóvel pela oficiala de justiça avaliadora (ID 192689004), determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, apresente novo esboço de partilha, atribuindo à casa inventariada o valor de R$ 600,000,00 (seiscentos mil reais).
Em tempo, anoto a desnecessidade de remessa destes autos para a Fazenda Pública do Distrito Federal neste momento, considerando o rito processual estabelecido para o trâmite deste feito.
Após prolatada a sentença, a Fazenda Pública será intimada para fazer o lançamento administrativo do imposto causa mortis.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0722836-48.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica o INVENTARIANTE intimado a manifestar-se sobre a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, registrada no ID.189536256.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA/DF, 12 de março de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, N.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *61.***.*36-30, H.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *75.***.*94-85 e HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Janaina Castro Marques Nonato.
Na petição de ID 177614035, página 4, o inventariante alegou que os valores atribuídos aos bens foram estabelecidos com base em informações fidedignas apresentadas nos autos.
Na oportunidade, indicou o anexo de ID 166647760 como documento utilizado para fixar o valor do imóvel inventariado em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
Entretanto, o referido documento - guia para pagamento de IPTU relativo ao ano calendário 2023 -, informa que o valor da base de cálculo do tributo imobiliário atinente ao bem é R$ 225.442,01 (duzentos e vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo).
Portanto, salvo melhor juízo, não há nenhum documento nos autos que fundamente a fixação do valor do imóvel nos termos propostos pelo inventariante.
Diante disto, a fim de identificar o real valor de mercado da casa e viabilizar uma partilha que obedeça à máxima igualdade possível (art. 648, I, CPC), determino a AVALIAÇÃO do lote nº 17 do Conjunto D-16, Quadra 02, Sobradinho DF, matriculado sob nº 5.958 perante o 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Expeça-se o necessário mandado de avaliação.
Anoto que a providência, além de ser necessária para evitar distorções na fixação da cota patrimonial dos herdeiros e do meeiro, milita em favor da preservação dos interesses dos sucessores incapazes.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS IMÓVEIS.
NECESSIDADE.
HERDEIRA MENOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2.
No caso, há herdeira menor de idade e, portanto, incapaz, razão pela qual é necessária a avaliação judicial dos bens do espólio para o fim de resguardar os seus interesses (artigo 633 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52385691620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com a juntada aos autos do laudo de avaliação, dê-se vista ao inventariante e, posteriormente, ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/01/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante no ID 172224541.
Ademais, considerando o quanto deduzido na petição acima mencionada, associado ao teor dos documentos carreados aos autos por ela, acolho o pedido de ressarcimento - endossado pelo parecer Ministerial de ID 172652604 - e determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do inventariante, no valor de R$ 1.134,24 (mil cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a fim de ressarci-lo pelos gastos despendidos com recursos próprios, para quitação dos débitos da falecida.
Ato contínuo, seja o inventariante intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar últimas declarações, com o respectivo plano de partilha, observando as retificações determinadas no ID 166783720.
Após a expedição do alvará, a Secretaria deverá acostar aos autos certidão com o valor atual do montante depositado em contas judiciais vinculadas a este juízo.
Publique-se e intime-se. -
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:42
Deferido o pedido de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF: *70.***.*10-00 (INVENTARIANTE).
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21/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, N.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *61.***.*36-30 e H.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *75.***.*94-85, JANAINA CASTRO MARQUES NONATO - CPF/CNPJ: *89.***.*92-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Janaina Castro Marques Nonato, ocorrido no dia 28.04.2023.
Na petição de ID 169655308, o inventariante requereu o levantamento de numerário a fim de pagar débitos do espólio, relativas a cartões de crédito titularizados pela falecida.
Acostou o documento de ID 169655309.
O Ministério Público não se opôs ao pleito, conforme ID 169997439. É o relato necessário.
Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Ademais, o requerimento do inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 169655308, para liberar em favor de Hélio Rodolfo Ribas Filhos - ora inventariante -, o valor total de R$ 12.289,20 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) - R$ 11.789,20 (onze mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), relativos ao montante conhecido da dívida, mais R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrir eventuais acréscimos provenientes de juros incidentes sobre a dívida.
Expeça-se alvará judicial eletrônico.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento do débito, o inventariante deverá prestar contas e depositar judicialmente eventual valor remanescente.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:53
Deferido o pedido de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF: *70.***.*10-00 (INVENTARIANTE).
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28/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2023 05:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, N.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *61.***.*36-30 e H.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *75.***.*94-85, JANAINA CASTRO MARQUES NONATO - CPF/CNPJ: *89.***.*92-04, DESPACHO Ciente da petição de ID 168557047.
Analisando o feito, verifico que houve equivocadamente o encerramento dos prazos concedidos ao inventariante para cumprir os despachos de ID's 165969604 e 166783720.
Diante disso, devolvo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente as determinações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722836-48.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HELIO RODOLFO RIBAS SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*10-00, N.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *61.***.*36-30 e H.
M.
C.
M.
R. - CPF/CNPJ: *75.***.*94-85, JANAINA CASTRO MARQUES NONATO - CPF/CNPJ: *89.***.*92-04, DESPACHO Intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) retificar as primeiras declarações, fazendo constar como valores a serem partilhados, aqueles descritos na certidão de ID 166752903.
Tal providência tem como objetivo facilitar a expedição de alvará eletrônico quando da partilha; b) indicar como pretende quitar os débitos anotados no tópico 5, b, das primeiras declarações; c) acostar aos autos a certidão de matrícula e ônus do imóvel localizado na Quadra 2, Conjunto D-16, Casa 17, Sobradinho-DF, posto que o documento de ID 166647758 estava vencido quando da sua juntada.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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27/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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19/07/2023 19:50
Juntada de Ofício
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05/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:43
Juntada de Ofício
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22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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