TJDFT - 0724960-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724960-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NATHALIA DE PAULA BOMFIM Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 224467071), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 231656151 e ID 233077470), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 233077470, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.327,99 (um mil, trezentos e vinte e sete reais noventa e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250192061 (ID 231656151), para Banco: 336 - Banco C6 S.A.
Agência: 0001 Conta Corrente: 37353169-9 Chave Pix: 47.***.***/0001-67 CNPJ: 47.***.***/0001-67 Titular: Raquel Martins Borges Carvalho Sociedade Individual de Advocacia.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0724960-04.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NATHALIA DE PAULA BOMFIM Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 1.327,99.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 07:52:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
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04/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA BOMFIM em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Deferido o pedido de NATHALIA DE PAULA BOMFIM - CPF: *26.***.*56-52 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724960-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 168968689, pelo valor indicado na planilha de ID 203070957 e custas processuais.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se o autor por NATHÁLIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:00
Deferido o pedido de CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO - CPF: *35.***.*27-53 (AUTOR).
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05/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 09:59
Decorrido prazo de CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO - CPF: *35.***.*27-53 (AUTOR) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724960-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 181961565 intimou a autora para emendar a peça de ID 181776069, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e não do artigo 523, pois trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa e, intimou também, para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, observando que o valor da causa utilizado como base para o cálculo da planilha de ID 181776069 não corresponde a quantia correta, pois o valor da causa foi corrigido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença de ID 168968689.
A autor apresentou a peça de ID 183146976 retificando o valor e apresentando a planilha solicitada, porém, reiterando os pedidos formulados no cumprimento de sentença apresentado.
Verifica-se que a emenda apresentada não atende integralmente a decisão de ID 181961565, logo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão de ID 181961565, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2023 07:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724960-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo réu; que possui 76 (setenta e seis) anos e é portadora de carcinoma mamário do tipo não invasivo, grau 3 de Nottingham, sendo-lhe prescrito em caráter de urgência o uso da medicação Abemaciclibe 100 mg associado ao Denosumabe, devido ao alto risco de progressão da doença para outros órgãos e consequentemente o risco de óbito; que o tratamento foi solicitado ao plano de saúde, porém a autorização foi negada sob a justificativa de que o procedimento não possui cobertura contratual; que preenche o medicamento é de cobertura obrigatória, pois previsto na lista de procedimentos, exames e tratamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS; que faz jus à reparação moral pelos danos sofridos em razão da recusa injusta e abusiva do fornecimento do tratamento pleiteado.
Ao final requer a gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que autorize e custeie o tratamento com a medicação Abemaciclibe 100 mg, conforme prescrição médica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declínio de competência para este juízo (ID 162043943).
Foi deferida a tutela de urgência (ID 162122568), tendo o réu anexado documentos comprobatórios do cumprimento dessa decisão (ID 166951767).
O réu apresentou contestação (ID 166951792) em que impugnou o valor da causa.
No mérito, argumenta, resumidamente, que proporciona um plano de assistência suplementar à saúde aos servidores do Distrito Federal sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos; que é necessário manter o equilíbrio atuarial do plano e não é possível prestar um serviço sem previsão contratual de cobertura; que o plano de saúde do INAS é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004 - ANS, em razão do disposto no art. 19 do Decreto distrital n. 27.231/20063; que as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrir o que não está previsto nos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.
Ao final requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o pagamento da quota de coparticipação do valor total da despesa pela autora, na forma do regulamento e fixação de prazo para atualização de relatório médico.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 167895676).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 167900001), o réu informou o desinteresse na produção de outras provas (ID 168468285 e ID 168830804). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
Em que pese a autora tenha mencionado em sua causa de pedir a reparação pelos danos morais sofridos, deixou de formular pedido nesse sentido, portanto, essa pretensão não será analisada.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
A autora atribuiu a causa o valor de 175.181,88 (cento e setenta e cinco mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), contudo, esse valor não guarda relação com os pedidos deduzidos.
O objeto dos pedidos é o fornecimento de medicamento, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória, razão pela qual há equívoco no valor indicado.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, acolho a preliminar e corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para fixar as despesas do feito.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pleiteia autorização para o fornecimento de tratamento com a medicação Abemaciclibe 100 mgde 12 (doze) em 12 (doze) horas, assim como a terapêutica prescrita pelo médico assistente até a conclusão do tratamento.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi diagnosticada com carcinoma mamário, doença localmente avançada, sendo-lhe prescrito o tratamento oncológico com o uso do medicamento Abemaciclibe, porém o plano de saúde recusou indevidamente o fornecimento do fármaco, alegando que o tratamento estava fora das Diretrizes de Utilização.
O réu, por sua vez, sustenta que recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço.
No presente caso o contrato de plano de saúde é gerido por entidade de autogestão, logo, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Alega o réu que o serviço de plano de saúde é oferecido conforme parâmetros fixados na Resolução Normativa nº 82/2004, nos termos do dispositivo legal supra, e assim teria por referência tão somente esse rol, não estando obrigado a autorizar procedimentos em razão de novas resoluções da ANS.
Todavia, essa alegação não tem relevância, pois aquela era a norma que estava em vigor quando o regulamento do plano de saúde foi aprovado e notadamente a cobertura assistencial de referência básica é atualizada pelas resoluções normativas posteriores.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No presente caso, a recusa do tratamento ocorreu sob a justificativa de que o medicamento não foi autorizado por se encontrar fora da DUT do GDF/Saúde, conforme indicado no documento de ID 162005780 No caso, a diretriz de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar estabelecidos no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, prevê expressamente no item 64 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, a cobertura para o medicamento pleiteado pela autora, indicado nos casos de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático.
O relatório médico de ID 162005776 atesta que a autora é portadora de neoplasia de mama direita e possui indicação de iniciar primeira linha de terapia paliativa com o fármaco Abemaciclibe, associado a Denosumabe.
Destaca que os resultados dos estudos científicos respaldam o uso do medicamento na prática clínica de paciente com doença avançada em primeira linha de tratamento, mostrando-se o esquema mais adequado para a autora, até toxicidade limitante e/ou progressão da doença.
No mesmo sentido, o receituário de ID 162005777 prescreve o uso do fármaco pleiteado com a maior brevidade possível, em razão do alto risco de progressão da doença para outros órgãos e consequentemente risco de óbito da paciente.
Ao contrário do alegado pelo réu, não se trata de hipótese de ampliação de cobertura contratual, pois no caso o tratamento prescrito está expressamente elencado no rol de procedimentos de caráter obrigatório a ser garantido pelos planos de saúde, restando caracterizada a violação ao dever contratual de assistência à saúde e a abusividade na negativa do tratamento, razão pela qual o pedido de autorização para o transplante em questão é procedente.
O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde e, nesse ponto, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação da beneficiária, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, o que não foi impugnado pela autora.
Por fim, requer o réu que seja atendido o estabelecido no Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça que determina a apresentação periódica do relatório médico atualizado, a renovação do documento é indispensável a comprovação da necessidade da medicação pleiteada, portanto, defiro o pedido.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 162122568, observada a contribuição de coparticipação da autora e apresentação de relatório atualizado a cada 3 (três) meses e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência mínima condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLINER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0724960-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:49:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0724960-04.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que a parte RÉ juntou petição ID 166951767.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 08:04:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:03
Declarada incompetência
-
14/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:49
Declarada incompetência
-
14/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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