TJDFT - 0703398-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA DA SILVA SANTANA - CPF: *62.***.*87-87 (AUTOR).
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13/08/2025 08:36
Outras decisões
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08/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:17
Deferido o pedido de LILIA DA SILVA SANTANA - CPF: *62.***.*87-87 (AUTOR), COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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28/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703398-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIA DA SILVA SANTANA RÉU ESPÓLIO DE: PAULO DE SANTANA REU: MARIA DE FÁTIMA PLÁCIDO DE SANTANA, FRANCISCO PLÁCIDO DE SANTANA, COSME PLÁCIDO DE SANTANA, ALFREDO PLÁCIDO DE SANTANA DECISÃO 1.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da autora.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de citação por edital dos herdeiros. 2.1.
A parte autora deve diligenciar em busca de informações acerca desses herdeiros. 2.2.
Não está comprovado nos autos que eles se encontram em local incerto. 3.
Quanto aos confinantes, na certidão de ônus de id. 191895290 (QI-10, conjunto R, Casa 25), consta como compradora Anne Ewellyn Mendes Botão, e não Hélcio Lima, conforme havia sido informado na inicial. 3.1.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para substituir Hélcio Lima por Anne Ewellyn Mendes Botão como confinante, pois é essa última quem consta na matrícula do imóvel; e atender ao comando 2.1 acima. 4.
Inclua-se a CODHAB como interessada, intimando-a para se manifestar quanto à eventual quitação da obrigação relativa ao negócio jurídico firmado pelo espólio de Paulo de Santana quanto ao imóvel objeto da lide. 5.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA DA SILVA SANTANA - CPF: *62.***.*87-87 (AUTOR).
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26/03/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703398-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LILIA DA SILVA SANTANA RÉU ESPÓLIO DE: PAULO DE SANTANA REU: MARIA DE FÁTIMA PLÁCIDO DE SANTANA, FRANCISCO PLÁCIDO DE SANTANA, COSME PLÁCIDO DE SANTANA, ALFREDO PLÁCIDO DE SANTANA EMENDA Intime-se a parte autora para: - promover a qualificação dos representantes do espolio ora réu, ou formular o pedido pertinente; - demonstrar a quitação da obrigação relativa ao negócio jurídico firmado pelo espólio, com a correlata baixa da hipoteca lançada em matrícula, tendo em vista a regularização do polo passivo da demanda; e, - comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Assino o prazo de quinze dias para cumprimento integral, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 16 de abril de 2024 09:30:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 00:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 00:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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