TJDFT - 0715468-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:08
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:12
Outras decisões
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:02
Expedição de Carta.
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:23
Expedição de Termo.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:53
Deferido o pedido de AGUIAR & THOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:52
Outras decisões
-
21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
- Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, artigos 835, I, e § 1º, 837, 854 , caput e § 7º).
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento nos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854, caput e § 7º, do Código de Processo Civil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme planilha discriminada e atualizada do débito exequendo (Id. 210574498, pp. 01/03).
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se somente a parte credora (CPC, artigo 854, caput).
Caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, serão analisados os demais pedidos da parte credora (Id. 210571540, p. 01).
Cumpra-se. -
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0715468-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte credora intimada para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e honorários cabíveis, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
28/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO VIANA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:52
Outras decisões
-
03/06/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 22:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:08
Declarada incompetência
-
22/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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