TJDFT - 0710224-32.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSELIA RIBEIRO GUIMARAES em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MONTEIRO GUIMARAES em 11/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do Processo: 0710224-32.2024.8.07.0005 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Petição de Herança, Administração de herança CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 247438348.
Em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo a parte APELADA para apresentar CONTRARRAZÕES.
Prazo de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente AUGUSTO CESAR DA SILVA BORGES Servidor Geral -
26/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número dos autos: 0710224-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MONTEIRO GUIMARAES HERDEIRO: JOSE RIBEIRO DA SILVA, TEREZA DA SILVA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOSELIA RIBEIRO GUIMARAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Antonio Sergio Monteiro Guimarães opôs embargos de declaração (ID 243093950) em face da sentença de ID 242859784, alegando omissão quanto ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e contradição ao afirmar que não houve oposição às primeiras declarações, quando constam nos autos impugnações devidamente apresentadas e decididas.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, as primeiras declarações (ID 208230814 e posteriores) requereram expressamente o reconhecimento do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, tendo sido demonstrado que o imóvel inventariado é o único de natureza residencial, utilizado como domicílio do casal, e onde o cônjuge sobrevivente permanece residindo.
Assim, reconheço expressamente o direito real de habitação de Antonio Sergio Monteiro Guimarães sobre o imóvel localizado no Lote nº 17, Quadra 19, Conjunto C, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
Ademais, em razão de evidente erro material, retifico o trecho da sentença para constar que houve oposição às primeiras declarações, devidamente apreciada e rejeitada por decisão fundamentada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, para: a) Reconhecer o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel inventariado; b) Reconhecer que houve oposição às primeiras declarações, devidamente apreciada e rejeitada.
Mantêm-se os demais termos da sentença homologatória de partilha (ID 242859784), inclusive quanto à resolução do mérito e efeitos jurídicos da partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
07/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:56
Outras decisões
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710224-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os esclarecimentos prestados sob o ID 220314025, abra-se vista aos demais herdeiros.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:57
Outras decisões
-
10/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:57
Outras decisões
-
02/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSELIA RIBEIRO GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:07
Expedição de Termo.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710224-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a habilitação do advogado dos réus, intime-se a parte autora para emendar as primeiras declarações, com a qualificação dos demais herdeiros, no prazo de 15 dias.
Faculto às partes, no referido prazo, juntarem eventual petição conjunta contemplando partilha amigável (art. 659, do CPC).
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024. -
18/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710224-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi integralmente cumprida.
Emende-se a inicial para retificar a fração devida ao herdeiros.
Emende-se, ainda, para juntar aos autos: - instrumento de cessão de direitos do imóvel; - certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referente ao bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Faculto, ainda, a juntada de protocolo do requerimento para pagamento do ITCD ou para sua isenção.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SERGIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *35.***.*20-87 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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