TJDFT - 0718003-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
TRINTA POR CENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio e a penhora de valores depositados na conta bancária da parte executada. 2.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. 3.
O ativo bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos, mas está localizado em conta corrente salarial, de modo que é penhorável, pois inviável conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal (artigo 833, inciso X, do CPC). 4.
A impenhorabilidade da verba de natureza salarial ou remuneratória é restrita à parcela suficiente à preservação da dignidade do devedor e de sua família. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.395/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
05/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de JOAQUIM PIRES FILHO - CPF: *19.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/05/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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