TJDFT - 0721317-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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07/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narra que, durante operação policial, ambos foram flagrados com 541,65g de cocaína, três balanças de precisão, celulares, dinheiro e insumos para embalar drogas.
Um dos réus foi preso no local; o outro, após fuga, foi encontrado escondido no porta-malas de um carro.
A defesa do primeiro pleiteou o redimensionamento da fração de aumento da pena-base.
A defesa do segundo alegou nulidade pela negativa de recorrer em liberdade, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa do direito de recorrer em liberdade ao segundo réu configura nulidade; (ii) definir se a autoria do delito por ele foi suficientemente comprovada; (iii) estabelecer se é cabível o redimensionamento da pena-base do primeiro réu e o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao segundo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando persistem os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não há alteração no quadro fático que justifique a soltura. 4 - Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados por mídias e demais provas dos autos, são idôneos para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico, inclusive quanto ao segundo réu, cuja fuga e vínculo com organização criminosa foram confirmados. 5 - A exasperação da pena-base do primeiro réu deve observar fração razoável e fundamentada.
A pena foi redimensionada com base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, diante da quantidade e natureza da droga. 6 - O privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável ao segundo réu, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não há prova suficiente de dedicação a atividades criminosas.
A quantidade da droga pode modular a fração de redução, fixada em 1/6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1 - A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os fundamentos da prisão preventiva e o réu permaneceu preso durante a instrução. 2 - Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, têm valor probatório apto a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3 - A exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa pode ser fixada com base em fração proporcional e motivada, como 1/8 entre as penas mínima e máxima. 4 - É cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando presentes os requisitos legais, mesmo havendo apreensão de expressiva quantidade de droga, desde que não demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. 5 - A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada com base na quantidade e natureza da droga, caso não avaliadas negativamente na primeira fase da dosimetria. -
23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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17/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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