TJDFT - 0706986-87.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/04/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
25/04/2025 19:56
Outras decisões
-
25/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
08/12/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:23
Outras decisões
-
25/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:55
Juntada de Alvará de soltura
-
24/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
24/10/2024 15:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:46
Outras decisões
-
18/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706986-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO CASTRO REZENDE SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, descatato e resistência.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 207757338).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 209340415. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado, sob as alegações de: atipicidade das condutas delitivas, quanto aos crimes de desacato, lesão corporal e ameaça, praticados contra o estado e contra a vítima Mikaele de Sousa, e de falta de representação quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal leve, praticados contra a vítima Daniel Castro.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de dolo no crime de desacato, tal questão está inserida no mérito da causa e só poderá ser dirimida com a devida instrução processual.
No que diz respeito ao estado de embriaguez do ofensor, isto, por si só, não o isenta de nenhuma culpabilidade, uma vez que não há indícios nos autos de que o mesmo tenha se embriagado involuntariamente, por motivo de força maior ou por eventual incapacidade de entendimento.
Ademais, sabe-se que no direito pátrio vigora a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), segundo a qual não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, isentando de pena apenas "o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", por força do art. 28, § 1º, do Código Penal.
Quanto à suposta retratação formulada pela vítima Mikaele, não há como afirmar que essas declarações tenham sido, de fato, prestadas pela ofendida, havendo, inclusive, colidência de interesses, já que o advogado do réu não pode se manifestar em nome da vítima e que eventuais contatos poderiam ensejar intimidação no curso do processo.
Além disso, a suposta retratação foi informada após o recebimento da denúncia, sendo impossível o arquivamento do crime nesta fase processual.
Quanto à suposta retratação da vítima Daniel, não há nos autos nenhuma manifestação do ofendido neste sentido, havendo, pelo contrário, manifestação de interesse no prosseguimento do feito, perante a autoridade policial (ID 205106240 fl. 5).
Além disso, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
E, considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 2 de setembro de 2024 17:33:43.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:38
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/07/2024 12:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
28/07/2024 17:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2024 11:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/07/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2024 11:00
Juntada de laudo
-
23/07/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/07/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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