TJDFT - 0719698-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
23/05/2025 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 22:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719698-42.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
MONETÁRIA.
IPCA-E APLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 1170 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1. “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Tema 1170 do STF). 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 3.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE e da ADI n. 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 4.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5.
A SELIC é aplicada de forma prospectiva, sobrevindo o critério anteriormente aplicável, e sem aplicação de outros índices de atualização do débito (EC nº 113/2021), motivo pelo qual não há cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 354 do Código Civil, sustentando não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida em que engloba correção monetária e juros de mora, o que enseja aplicação cumulativa de outros índices, configurando bis in idem.
Aduz que, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, implica a prática do vedado anatocismo, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Invoca os entendimentos firmados nos temas 99 e 491, ambos do STJ, em abono a sua tese.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta transgressão ao artigo 3° da EC 113/2021, pugnando pela correta aplicação da SELIC, sem anatocismo, de modo que incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido acrescido de juros.
Destaca, ainda, a orientação firmada no tema 435 do STF e na ADC 58.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 354 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 3° da EC 113/2021, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
10/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recurso extraordinário admitido
-
10/01/2025 15:11
Recurso especial admitido
-
09/01/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
0719698-42.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 19 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 16ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
16/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:05
Juntada de pauta de julgamento
-
16/09/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719698-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Distrito Federal contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID nº 62813466). 2.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/08/2024 12:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/05/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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