TJDFT - 0736590-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736590-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO REU: RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES, LUDMILLA DOS SANTOS VAZ DE MELO TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 211075526), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:10
Homologada a Transação
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736590-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO REU: RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES, LUDMILLA DOS SANTOS VAZ DE MELO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, dos "ARs" devidamente CUMPRIDOS (ID 210972746 e 210976685).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para as partes REQUERIDAS/EXECUTADAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:11:03.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
13/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736590-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO REU: RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES, LUDMILLA DOS SANTOS VAZ DE MELO TAVARES DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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