TJDFT - 0704846-74.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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11/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:48
Outras decisões
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04/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 09:57
Outras decisões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIUMA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0704846-74.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: EDIUMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704846-74.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: EDIUMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO A parte ré alegou, em preliminar de contestação, a suspensão da presente demanda em razão da decisão do STJ que determinou a suspensão de todos os processos que tenham por objeto a legalidade de inclusão de dívidas prescritas no serviço Serasa Limpa Nome e similares.
No entanto, na decisão de ID 201946514, já restou registrado que a suspensão do feito ocorrerá somente após a produção de provas.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:03
Outras decisões
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08/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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