TJDFT - 0732513-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732513-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: IN VITORIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de restituição das custas iniciais recolhidas, pois a devolução prevista no artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 somente é cabível quando não ocorreu a distribuição da ação.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:05:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2024 00:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732513-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: IN VITORIA CONSULTORIA E HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a autora, em apertada síntese, que presta serviços de administração condominial, com infraestrutura hoteleira, e supervisão das relações jurídicas que envolvem a exploração das áreas comuns.
Alega que a requerida também atua em ramo semelhante e busca ocupar o espaço da requerente em outros empreendimentos.
Afirma que, no dia 19/03/2024, durante assembleia no Condomínio Carpe Diem, sediado em São José dos Campos-SP, a requerida apresentou um vídeo no intuito de caluniar, difamar e prejudicar a imagem da requerente, apresentando irregularidades apontadas em auditoria, alegando falta de prestação de contas pela autora, entre outras informações que estariam distorcidas.
Requer liminarmente a imediata remoção do vídeo, que está disponível na plataforma Google Drive, cujo acesso é público. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, em que pese a autora afirmar que o vídeo possui conteúdo ofensivo à sua honra e imagem, certo é que em um Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão é um dos meios que garantem à pessoa humana a livre manifestação de opiniões, ideias e pensamentos sem que com isso sofra retaliações ou censuras por parte de governos ou autoridades públicas constituídas.
A Constituição Federal assegura a todos a livre expressão.
Entretanto, ao mesmo tempo em que garante a liberdade de expressão sob suas mais variadas formas, impõe observância às demais garantias constitucionais tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).
Assim, tem-se que a problemática posta gira em torno do amparo ao direito à honra, à reputação e à imagem (direitos da personalidade) da autora (que também se protege em relação às pessoas jurídicas) e,
por outro lado, o direito à liberdade de expressão, de manifestação, e de opinião.
Cuidando-se de colisão de direitos constitucionalmente assegurados, a problemática deve ser solucionada mediante o uso da técnica da ponderação, em que se busca a prevalência do direito que melhor se aplique às condições apresentadas ao caso concreto.
Além disso, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do ilícito perpetrado, diferentemente daquele relacionado à pessoa física, sendo necessária a demonstração da violação à honra objetiva para a sua configuração.
No caso, em análise superficial e não exauriente, não se divisa neste primeiro momento ato ilícito ou abusivo por parte da ré, tendo em vista que o que se extrai do vídeo anexado aos autos são críticas específicas e objetivas aos serviços prestados pela autora, com base em relatório de auditoria, decisões judiciais e depoimentos de terceiros, não se verificando a ocorrência de mero ataque imotivado à honra da empresa autora ou intenção puramente difamatória.
Aparentemente, as críticas foram levantadas pela ré na reunião condominial mencionada por ser ela própria condômina.
A inicial traz a informação de que a requerida possui cotas no empreendimento, o que indica ter a requerida interesse legítimo nas manifestações.
Desse modo, eventual censura judicial ou retirada de conteúdo da internet exigirá a realização do contraditório.
Com a realização do contraditório e eventual dilação probatória, poderá se apurar eventuais ilícitos, excessos, inverdades ou abusos cometidos pela requerida.
Mas, neste momento processual, não se afiguram presentes os elementos objetivos para se determinar a exclusão de conteúdo ou cerceamento da liberdade de expressão da requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial não se encontra em termos.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Nesse sentido: "A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão 1792512, 07083091320228070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supramencionada, cite-se a ré.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:53:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
29/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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