TJDFT - 0710605-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATOS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710605-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: SERASA S.A., GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por DIEGO DE OLIVEIRA MATOS em desfavor de SERASA S.A. e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que seu nome foi incluído na SERASA por débitos de R$ 555,35 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e R$ 523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), referente a supostas dívidas junto à segunda requerida (GEAP), porém não houve comunicação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros desabonadores pelas requeridas.
Alega que a segunda requerida (GEAP) também possuía a obrigação de notificá-lo, porque, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993, em seu art. 3º, prevê notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado também pela empresa credora solicitante da inscrição.
Requer a condenação das requeridas a pagarem indenização por danos morais.
Contestação das requeridas aos ids. 201605907 e 202642411. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A segunda requerida (GEAP) arguiu preliminar de que o autor não apresentou nenhum documento que comprove a ilegalidade da cobrança, motivo pelo qual a inicial deveria ser indeferida.
A preliminar não merece guarida, porquanto os argumentos do autor não são fundamentados na ilegalidade das cobranças que ensejaram as inscrições, mas sim da ausência de notificação prévia acerca da inclusão pelas requeridas.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a primeira requerida (SERASA) é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto que a relação jurídica entre o autor e a segunda requerida (GEAP) é regida pela Lei n. 9.656/98, além da regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se aplicando o CDC nos planos administrados por entidades de autogestão, como é o caso da segunda requerida (GEAP), a teor da súmula 608 do STJ.
Da análise das alegações trazidas pelas partes e da prova documental produzida, restou comprovado que o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito por débitos cobrados pela segunda requerida (GEAP) de R$ 523,47 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), vencido em 10.01.2024, e de R$ 555,35 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), vencido em 12.02.2024 (id. 197710153).
No que concerne à inscrição realizada pela primeira requerida (SERASA), o artigo 43, § 2°, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Quanto a tal obrigação, o STJ decidiu no REsp Repetitivo n. 1.083.291 que basta que os cadastros de inadimplentes comprovem que notificaram o consumidor previamente quanto à inscrição do seu nome no cadastro, devendo a postagem ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
No caso, a primeira requerida (SERASA) comprovou que, em 24.04.2022, postou as notificações dos débitos ao autor (id. 202642413), conforme endereço fornecido pelo credor, qual seja, Rua C 263 nº 295, Ed.
Chamonix, N Suiça, Goiânia - GO (id. 201605933), e que a disponibilização ocorreu apenas em 05.05.2024, não havendo assim falha na prestação de serviços por sua parte.
Observa-se que o endereço para o qual a SERASA enviou a correspondência era o mesmo que constava como endereço do autor junto à segunda requerida (GEAP), sendo que esta última informou que o autor atualizou seus dados cadastrais e de endereço para Av.
Flamboyant 6 apto 604, Águas Claras – DF, apenas em 13.05.2024 (conforme tela de sistema de id. 201605933), fato este não impugnado.
O autor informou que a segunda requerida (GEAP) também possuía a obrigação de notifica-lo, porque, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993, em seu art. 3º, prevê notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado também pela empresa credora solicitante da inscrição.
Observa-se que aludida Lei estabelece normas para o registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal, dispondo em seu art. 1° que “O registro de consumidor que tenha adquirido bens ou utilizado serviços, em bancos de dados ou em serviços de proteção ao crédito e congêneres existentes no Distrito Federal, fica regulado pela presente Lei”.
Ou seja, referida Lei estabelece normas para o registro de consumidor que tenha adquirido bens ou utilizado serviços no âmbito do Distrito Federal, sendo que, conforme acima explicado, a relação entre o autor e a segunda requerida (GEAP) não é regida pela legislação consumerista.
Ademais, observa-se que a segunda requerida (GEAP) demonstrou que encaminhou os títulos que deram origem às restrições ao autor por e-mail e os códigos de barras por SMS, bem como encaminhou por SMS mensagens sobre a inadimplência previamente à inscrição realizada (id. 201605923 e seguintes), documentos que não foram impugnados.
Quanto ao meio de notificação, verifica-se que no caso em análise os meios utilizados pela segunda requerida (GEAP) - e-mail e SMS - mostravam-se até mais efetivos do que por correspondência (que também foi enviada pela corré SERASA), haja vista que o endereço do autor estava desatualizado, motivo pelo qual tem-se que ocorreu a prévia e correta notificação quanto ao inadimplemento e quanto à inscrição a ser realizada, o que afasta qualquer conduta ilícita das requeridas apta a acarretar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MATOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:59
Outras decisões
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27/05/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:38
Outras decisões
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22/05/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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