TJDFT - 0710315-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710315-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CARINE SALOMAO TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CARINE SALOMAO TEIXEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 15.01.2024, embarcou no voo LA4737 operado pela requerida, trecho Brasília – Guarulhos – Vitória.
Diz que, na escala em Guarulhos, na aeronave nº 3332, deixou seu celular Xiaomi MI na poltrona 17, assento onde estava, e que, ao perceber o fato, comunicou-o imediatamente à requerida, solicitando a restituição do aparelho.
Diz que, em 16.01.2024, recebeu uma mensagem de uma outra passageira, Daniele, informando que encontrou o celular da autora no voo LA3333, poltrona 17 A, e o entregou a uma comissária de bordo de cabelo encaracolado curto que estava realizando o desembarque.
Informa que, em contato com a requerida, esta disse que o celular seria entregue em Brasília, porém, ao ir buscá-lo no aeroporto, descobriu que não era o seu celular, mas sim de outra pessoa.
Narra que rastreou seu aparelho e o localizou em Guarulhos – SP, motivo pelo qual, em 28.02.2024, adquiriu passagens aéreas de ida e volta com destino a Guarulhos, por R$ 365,79 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), na tentativa de recuperar o aparelho, porém não obteve êxito.
Requer: i) que a requerida lhe entregue seu aparelho celular na sua residência e, subsidiariamente, o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme cotação do aparelho; ii) a condenação de a requerida a pagar R$ 365,79 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) na forma dobrada, referente ao valor das passagens para tentar recuperar o aparelho; e iii) indenização por danos morais.
A requerida alega que não há provas que o aparelho ficou na aeronave e que os fatos decorreram de culpa exclusiva da autora.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 202791060). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte requerida é prestadora de serviços, sendo a requerente sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, em que pese as alegações da requerente, esta não logrou êxito em demonstrar que o dano decorreu de conduta da requerida, pelo contrário, a própria requerente narra em sua inicial que, após desembarcar da aeronave, notou que havia esquecido o seu celular no assento 17 em que estava.
Vale ressaltar que, conforme §1º, do art. 14, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, o transporte da bagagem de mão é de responsabilidade do próprio passageiro.
Da própria narrativa apresentada, verifica-se que a requerente não teve a devida cautela na guarda e transporte de seus pertences pessoais.
No caso, observa-se que não há qualquer documento da requerida que confirma que ela estava com o celular, sendo que no documento “autorização” da requerida consta os fatos informados pela autora, a descrição do objeto e a autorização para retirar o objeto (se houver) (id. 197223252), ou seja, não há nenhum documento que comprove que a requerida teria recebido o celular da autora, havendo tão somente uma mensagem de terceiro informado que teria entregue o objeto a uma comissária (id. 197223249 - Pág. 4), o que não serve para comprovar que o celular, de fato, foi entregue a uma preposta da requerida.
Verifica-se que o ocorrido, qual seja, a perda do celular dentro da aeronave, tratou-se de fato totalmente alheio à vontade do transportador, uma vez que imprevisível e inevitável, considerando que não ficou comprovada nos autos qualquer participação - ativa ou passiva - de qualquer um dos prepostos da requerida.
Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade civil da requerida quanto à reparação dos danos materiais sofridos pela requerente, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Ademais, apenas a título de argumentação, observa-se que a autora afirma que rastreou seu aparelho e verificou que ele estava em Guarulhos, motivo pelo qual, em 22.02.2024, adquiriu passagens aéreas para Guarulhos, a fim de tentar recuperar o aparelho.
Ocorre que as passagens foram compradas para ida em 20.03.2024 (id. 197223248), ou seja, para cerca de um mês depois do rastreio realizado pela autora, sendo mais razoável que a requerente continuasse contactando a requerida e informasse que o rastreio aparecia em Guarulhos, do que ir até o local cerca de um mês depois do rastreio (e dois meses depois da viagem) para ver se recuperava o aparelho.
Desse modo, tenho que os fatos decorreram de culpa exclusiva da autora, ao não ter cautela na guarda de seus pertences, razão pela qual resta afastada qualquer pretensão de indenização material ou moral em face da requerida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/07/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:10
Outras decisões
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04/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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