TJDFT - 0741924-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:33
Outras decisões
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0741924-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO EXECUTADO: CRISTHIANE ELIZA FERNANDES DECISÃO Nada a prover acerca da petição de id. 219266195, pois, ao contrário do alegado pela executada, as partes não são credora e devedora uma da outra.
Com efeito, nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não se aplica ao caso da executada, considerando que o processo por ela ajuizado em face do exequente, de nº 0715887-48.2023.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras, ainda está em tramitação, não tendo sido proferida sentença de mérito.
Assim, a executada possui apenas expectativa de direito, não sendo, ao menos por ora, credora do exequente.
Não há, portanto, que se falar em aplicação do instituto de compensação ou de enriquecimento sem causa do exequente.
Dando prosseguimento ao feito, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Outras decisões
-
18/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:19
Outras decisões
-
02/12/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:03
Outras decisões
-
29/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 06:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0741924-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO REQUERIDO: CRISTHIANE ELIZA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em desfavor de CRISTHIANE ELIZA FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que a requerida proferiu ofensas graves contra si em um grupo de whatsapp que possui diversos membros de um condomínio residencial, atribuindo-lhe os xingamentos de “canalha”, “ladrão” e estelionatário”, o que ofendeu sua honra e sua imagem perante terceiros.
Requer, assim, a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminares de incompetência do Juízo, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, informa que não reconhece a autoria das mensagens de whatsapp, e sustenta que as partes litigam em outro processo judicial, mas apesar da relação conflituosa, não há que se falar em dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
O requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência suscitada pela requerida, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, a elucidação da controvérsia posta depender exclusivamente de sua realização, o que não se verifica no caso vertente, por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar se a requerida é ou não a autora das mensagens objeto dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente sob o manto da Lei 9.099/95.
Ademais, saber se a requerida é ou não a autora das mensagens é questão afeta ao mérito da demanda, e nele será tratada.
Rejeito, assim, a preliminar.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nos autos diz respeito à configuração, ou não, da responsabilidade civil da requerida, que teria ofendido a honra do requerente em grupo de aplicativo de celular do qual participam condôminos de um condomínio residencial.
Conforme prints de conversas do grupo de whatsapp colacionadas pelo requerente ao ID. 197211604, a requerida teria lhe chamado de “canalha”, “ladrão” e “estelionatário”.
A requerida, por sua vez, impugna as referidas mensagens, afirmando que não foi ela quem proferiu tais palavras.
Ocorre que a impugnação das conversas em questão é demasiada genérica e não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
Com efeito, a própria requerida declarou na procuração de ID. 203192791 que o seu número de telefone celular é (61) 98345-4918, o mesmo número de telefone da pessoa que proferiu as palavras em face do requerente, conforme documento de ID. 204494412, pág. 3.
Ademais, a requerida não nega que possui relação conflituosa com o requerente e nem que faz parte do mencionado grupo de whatsapp, de modo que poderia ter juntado prints das mesmas conversas objeto dos autos para demonstrar que não foi ela quem se envolveu no fato com o requerente, ou, ainda, ter requerido a produção de prova oral para ouvir outras pessoas integrantes do grupo.
Assim, a mera alegação de inidoneidade dos documentos juntados com a petição inicial, desacompanhada de qualquer prova que corrobore a afirmação, não é suficiente para infirmar os demais elementos dos autos que indicam que a requerida é a autora das mensagens.
Restando incontroversa a autoria da requerida, cumpre salientar que o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral, a agressão deve atingir o âmbito mais profundo da existência, onde reside a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, é possível aferir que as palavras direcionadas ao requerente, que foi chamado de “ladrão”, “canalha” e “estelionatário”, extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano e acabaram por macular sua honra e sua dignidade, atingindo seus direitos personalíssimos, considerando que foi ofendido diretamente em grupo de whatsapp, causando constrangimentos e exposição vexatória perante outras pessoas.
Assim, diante da conduta ilícita perpetrada pela requerida e o nexo de causalidade entre ela e os abalos aos direitos extrapatrimoniais do requerente, resta tão-somente fixar o valor da indenização devida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela requerida, uma vez que não houve qualquer prova de prática, pelo requerente, dos atos previstos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/06/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 04:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Outras decisões
-
27/05/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 18:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/05/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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