TJDFT - 0736204-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 11:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:10
Apensado ao processo #Oculto#
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 13:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 12:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0736204-90.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial visando à apuração da suposta prática do crime na condução de veículo automotor (ID 208999917).
Distribuídos ao presente juízo, a Defesa Técnica do investigado requereu a habilitação nos autos, bem como noticiou possível prevenção de competência da 4ª Vara Criminal de Brasília-DF.
A secretaria deste juízo, em contato com o referido juízo, confirmou a existência de Medida Cautelar distribuída em data pretérita à distribuição dos presentes autos.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Após detida análise dos autos, constata-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Com efeito, diante da distribuição de Medida Cautelar em data anterior à distribuição do presente Inquérito Policial, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília-DF se tornou prevento para análise da demanda.
Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser redistribuído para o Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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27/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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