TJDFT - 0705756-03.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702053-98.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO BANDEIRA LEITE REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOÃO PAULO BANDEIRA LEITE em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, G44 MINERAÇÃO SCP e G44 MINERAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que pagou a quantia total de R$ 25.000,00 à parte ré e deveria receber como contraprestação a remuneração mensal sobre o valor investido.
Salientou que recebia regularmente os rendimentos, mas, em 25 de novembro de 2019, a parte ré publicou comunicado informando distrato unilateral de todos os contratos, com prazo de até 90 dias para devolução do capital aportado.
Disse que não houve a devolução dos valores devidos e que há investigação policial em razão da prática de constituir pirâmide financeira.
Argumentou que as rés integram um grupo econômico e têm suas atuações coordenadas em várias áreas de investimento, com confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu: a) a tutela de urgência cautelar para bloqueio do valor investido; b) a rescisão do contrato e a condenação das rés a restituírem integralmente o valor pago (R$ 25.000,00); c) a restituição da quantia de R$ 2.956,99, correspondente aos rendimentos existentes na conta Backoffice na data da rescisão contratual; d) compensação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Conforme emenda de ID 69823230, houve a exclusão do sócio SALEEM AHMED ZAHEER do polo passivo da presente demanda, o que foi deferido (ID 70851233).
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a pesquisa e o arresto de bens das rés no sistema Bacenjud (ID 70671656), o qual restou infrutífero (ID 72412287).
Os réus apresentaram contestação (ID 79157042) em que arguiram a a ilegitimidade passiva, pois não há grupo econômico, bem como sustentaram a suspensão do processo em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
No mérito, alegaram que: (i) o caso em tela não está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de contrato empresarial; (ii) do valor aportado, já houve a devolução da quantia de R$ 19.500,00 por meio dos cartões de crédito de modalidade pré-paga, com recebimentos diários distribuídos pela empresa ZenCard Soluções em Pagamentos Ltda; (iii) a parte autora sabia dos riscos que cercam o negócio do sócio ostensivo e não possui responsabilidade de pagar danos materiais decorrentes da perda da lucratividade das empresas; (iv) não se trata de pirâmide financeira e a tentativa de firmar um acordo com os sócios participantes demonstra sua boa-fé; (v) uma vez reconhecido nulo o contrato, as partes devem retornar ao "status quo", devendo ser restituídos, na forma simples, os valores pagos pela parte autora, abatidos os valores já pagos pela parte requerida; (vi) a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Por fim, pugnaram pelo deferimento da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 83014530) A parte autora requereu a extensão do deferimento do pedido liminar para averbação premonitória em relação ao imóvel objeto da Matrícula 20.712, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 83753085), o que foi deferido (ID 85938422) Instadas a especificarem as provas que pretendia produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à empresa ZenCard para demonstrar os valores devolvidos à parte autora (ID 86985266), ao passo que a parte autora nada requereu (ID 88551359) Determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000 (ID 111153619).
Foi levantada a suspensão do processo (ID 141973566).
Foi noticiado o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.***.***/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, com requerimento de suspensão do processo (ID 151147843), sobre o qual manifestou-se a parte autora (ID 152280394).
Indeferido o pedido de suspensão do processo (ID 156647832), bem como o processo foi saneado e indeferido o pedido de provas formulado pela parte ré (ID 186422479).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade postulado pelas rés, conforme dispõe o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Consoante os documentos colacionados aos autos pela parte demandada, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
A argumentação expendida pela parte não se coaduna com os elementos que se apresentam nos autos, elidindo, assim, a alegação de eventual necessidade de isenção dos ônus pecuniários da demanda.
Veja-se que o pagamento das despesas processuais não divisa risco à atividade empresarial das demandadas e nem à sobrevivência dos sócios réus e de suas famílias, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença Não é outra a conclusão da jurisprudência firmada no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 248 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 2.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte agravante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe-se a manutenção da decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1040095, 07038730520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original.) Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado, e os elementos constantes da peça de ingresso engendram entendimento de que possuem as partes rés recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Não há incompetência deste juízo e tampouco necessidade de suspensão do processo, ante o julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual restou definida a competência das Varas Cíveis para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil.
Por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva das rés que compõem o grupo da empresa G44 será apreciada no mérito, ante a tese sustentada pela parte autora para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois figura como destinatários finais dos serviços prestados, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos indicam que a parte autora transferiu à G44 Brasil SCP o total de R$ 25.000,00 (cf. comprovante de ID 60758756) por meio de contrato de sociedade em conta de participação em que a G44 Brasil SA figurou como sócia ostensiva.
Nada obstante, de fato, houve o estabelecimento de uma prestação de serviços pela parte ré à parte autora, em que a parte ré prometeu rendimentos diários referentes à participação nos lucros com base no capital investido mediante a suposta utilização dos valores na comercialização de criptomoedas.
Ao aludido negócio devem ser aplicados todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Deveras, a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes.
No caso em análise, a narrativa dos fatos conduzida pela parte autora na inicial, aliado à existência de diversas ações judiciais em curso contra os réus, inclusive neste Juízo, evidenciam sua provável conduta fraudulenta no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada diante de seu objeto ilícito.
O comunicado de ID 60758758 comprova que houve a resolução unilateral do negócio por parte da ré e que houve a promessa de devolução dos investimentos em até noventa dias, sem a incidência de juros ou atualização monetária, em prejuízo do consumidor, especialmente porque não houve a restituição integral do montante aportado.
Sob tal perspectiva, diante da ausência de comprovação dos pagamentos das prestações mensais pactuadas a partir de novembro de 2019 e da não devolução integral do valor vertido, é certo que houve defeito na prestação do serviço, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores e implica responsabilização solidária dos sócios, nos termos dos artigos 20 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verá adiante.
No entanto, não há como reconhecer a higidez da obrigação contratual diante de seu objeto ilícito.
Isso porque há indícios da prática de atos ilícitos pela parte ré envolvendo pirâmide financeira e captação irregular de clientes para a realização de operações no mercado Forex, os quais são objeto de investigação pela CVM, MPDFT e Polícia Civil do Distrito Federal.
A propósito, existem inúmeras ações judiciais propostas por investidores em face do grupo G44 pelo mesmo motivo que embasa o pleito autoral, qual seja, a falta de pagamento.
Destaco que, no Brasil, a prática de pirâmide financeira é proibida e configura crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951.
De igual modo, a Lei nº 14.478/2022 acrescentou ao Código Penal o novo tipo do artigo 171-A, que preceitua a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, assim sancionada com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Assim, diante da ilicitude do objeto, o negócio jurídico é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Ainda que no início da relação jurídica contratual tenha havido a informação de compra de ativos, não há como reconhecer a licitude do contrato, visto que tudo não passou de simulações a fim de angariar mais investidores para viabilizar o golpe.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Na mesma linha desse entendimento, eis o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1732215, 07360605820208070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/8/2023) Logo, considerando o retorno das partes ao status quo ante, deve ser devolvido à parte autora o valor originalmente aportado, R$ 25.000,00, descontadas as quantias comprovadamente já pagas.
Neste ponto, a parte ré alegou que efetuou o pagamento de R$ 19.500,00, o que não foi impugnado especificamente pela parte autora em réplica.
Assim, deve ser descontado do montante a ser recebido pela parte autora o valor já pago, conforme extrato de ID 79157043.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS FORMAIS: QUALIFICAÇÃO INADEQUADA DAS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
G44 BRASIL S/A.
INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA CONFIGURADA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS APORTADAS COM DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELOS AUTORES.
EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Os autores aderiram à sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP, a qual tem como sócia ostensiva a G44 BRASIL S/A, para fins de investimento no mercado financeiro.
O acervo probatório indica que se trata de pirâmide financeira, o que caracteriza ilicitude do objeto. 2.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante.
Torna-se imperiosa a dedução dos valores auferidos pelos autores da quantia a ser restituída pelas rés, sob pena de enriquecimento sem causa, proibição constante do artigo 884 do Código Civil (CC). (grifei) 3.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 4.
Não há ofensa a qualquer direito da personalidade. "(....) os contratantes tinham ciência do alto risco a que submeteriam os recursos financeiros próprios, mas, ainda assim, houve anuência contratual expressa, de forma que, se ocorrida eventual lesão a direitos da personalidade, o evento adveio de conduta própria, o que rompe o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto elemento da responsabilização civil" (Acórdão 1619820, 07029815520208070012, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022).
Conclui-se pela não caracterização do dano moral. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso dos autores conhecido e não provido.
Honorários majorados”. (Acórdão 1710381, 07379021020198070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
G44.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA PONZI.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar do nomen iuris constante do contrato de Sociedade em Conta de Participação, houve um desvirtuamento de sua natureza, tratando-se, em verdade, de contrato de investimento ocasional, o qual possui natureza cível. 2.
No contrato de investimento, o contratante visa auferir lucros e incrementar sua renda, correndo riscos dos investimentos que autorizou, aplicando-se a regulamentação prevista no artigo 1.368-D do Código Civil, afastando-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não há como se reconhecer a validade de contrato de investimento transvestido de contrato de Sociedade em Conta de Participação, no qual se demonstra a tipificação de prática ilícita popularmente conhecida como pirâmide financeira ou esquema Ponzi. 4.
A declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, acarreta o retorno delas ao status quo ante, ou seja, ao estado em que estavam antes do contrato ser firmado, devendo ser devolvido o aporte financeiro realizado pelos contratantes, abatendo-se todos os rendimentos pago a ele durante o cumprimento contratual. (grifei) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1352917, 07227577420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a parte autora não faz jus ao recebimento de prestações a título de supostos rendimentos, tampouco à compensação por danos morais, pois o pedido está ancorado não em efetivo prejuízo/inadimplemento, tampouco em violação a direito da personalidade, mas apenas expectativa de ganho que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Ademais, a promessa de rendimentos realizada é patentemente irreal, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira: dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático razoável.
Nessa prática criminosa, as pessoas que estão no topo da pirâmide são as únicas beneficiadas, em prejuízo de todas as demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Assim, assegurar à parte autora os rendimentos prometidos e a reparação por dano moral implicaria chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pelas rés, voluntariamente aderidas pela parte autora, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns participantes conseguirem a reparação do dano em detrimento de todos os demais.
Não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que a demandante não imaginava se tratar de pirâmide financeira, tendo assim assumido os riscos visando altos rendimentos em curtos períodos, agindo em torpeza bilateral, motivo pelo qual reitero que o pedido de reparação por danos morais é improcedente (venire contra factum proprium).
Portanto, a obrigação a ser judicialmente reconhecida deve-se limitar ao dever de retorno das partes ao estado anterior, dada a patente nulidade do negócio jurídico e seus efeitos nocivos à economia popular.
A restituição do valor efetivamente vertido ocorrerá com correção monetária desde a data do aporte e juros de mora desde a citação, sem acréscimo de qualquer rendimento e deduzidos os valores já pagos.
Da desconsideração da personalidade jurídica Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que, em ambas as figuras, está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável, ainda, o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, a exigir um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Na hipótese, os negócios envolvendo as empresas constantes do polo passivo da demanda se entrelaçam, sendo difícil separar o que diz respeito a cada empresa.
Conforme consignado, a empresa G44 Brasil SA descumpriu suas obrigações contratuais e as investigações sobre o envolvimento em atos ilícitos, bem como a existência de diversos credores em ações judiciais corrobora a tese de que a parte autora terá dificuldade em reaver o valor que investiu para a compra de criptomoedas, em especial porque nenhum valor foi constrito quando da tentativa de arresto cautelar.
Ademais, há entre as empresas rés identidade de sócios na administração das empresas, o que permite concluir de que se cuida de grupo econômico, no qual se verifica patente confusão patrimonial.
Observa-se também que a investigação criminal também apontou a atuação dos sócios com abuso de direito.
Aplicam-se no caso as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Nos termos do §5º do mesmo dispositivo, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Logo, é caso de responsabilização direta das empresas que compõem o mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. "HOLDING EMPRESARIAL".
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA.
CDC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO SIMULADO.
ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE.
OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO.
NULIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE.
DEVOLUÇÃO DOS APORTES.
ABATIMENTO PROPORCIONAL.
PRAZO.
NOVENTA DIAS.
NÃO OBSERVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Compete ao juízo cível conhecer e julgar as causas que versem acerca de pedido de restituição de valores aportados em sociedade em conta de participação, tendo em vista que pretensão não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Resolução 23/2010, deste Tribunal, que versa sobre competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Precedente. 1.1.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 2.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica" 3.
O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 4.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 5.
Em se tratando de demandas que versem sobre relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, não se caracterizando, portanto, hipótese de incidência da norma inscrita no artigo 53, III, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 6.
A ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. 7.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 11.
Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 12.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, realizado o distrato e não é cumprido o prazo para devolução integral do capital aportado. 13.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional. 14.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 15.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma recíproca e proporcionalmente distribuídos entre autores e réus, quando forem acolhidos parcialmente os pedidos da exordial; além disso, deve ser considerada a abrangência destes pedidos. 16.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido parcialmente. (Acórdão 1619799, 07110727020208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, o patrimônio dos réus deve ser atingido para garantir o cumprimento da obrigação contraída em face dos autores.
Por fim, diante da ausência de elementos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos requerentes, não há razão para a revogação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como para a sua condenação por litigância de má-fé.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa G44 BRASIL SA para que, em caráter solidário, o patrimônio das empresas G44 BRASIL SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA e G44 MINERAÇÃO SCP seja alcançado para a reparação do prejuízo causado à parte autora, em face do reconhecimento da existência do grupo econômico, confirmando-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. b) DECLARAR a nulidade dos contratos, com retorno das partes ao estado anterior; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora a integralidade dos valores aportados (R$ 25.000,00), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, sendo que, a partir da última citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, deduzidos os valores já recebidos administrativamente (R$ 19.500,00 - ID 79157043) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus.
Ainda, os réus arcarão com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por sua vez, a parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em caso de eventual gratuidade da justiça já deferida às partes (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 02 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:54
Conhecido o recurso de JOSILENE RAPOSO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*53-15 (APELANTE) e provido
-
17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:56
Processo Reativado
-
03/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
03/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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