TJDFT - 0718681-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:13
Outras decisões
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27/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:46
Outras decisões
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28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:29
Nomeado perito
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14/04/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:55
Outras decisões
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18/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:15
Outras decisões
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11/11/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES - CPF: *93.***.*70-00 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718681-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar os documentos pessoais da parte autora; b) Esclarecer acerca de quais são as cobranças que alega serem indevidas e quais empréstimos foram efetivamente realizados pela parte autora; c) Juntar as planilhas discriminativas dos débitos; d) Juntar todos os extratos que comprovam os alegados descontos; A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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