TJDFT - 0703130-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:40
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:21
Expedição de Edital.
-
21/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:45
Outras decisões
-
24/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:41
Outras decisões
-
07/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:37
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703130-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEUSA MENDES TEIXEIRA REU: ELI SILVA KASSEN, ADAIR TEODORO DA SILVA, LOURIVAL PAULINO DA SILVA, VALDENORA PINHEIRO DA SILVA, RÓCIO BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: SAMIR LOURENCA KASSEN REPRESENTANTE LEGAL: ELI SILVA KASSEN DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária do ID: 1861264573, cuja cópia deverá instruir a contrafé por ocasião da citação.
Retifique-se a autuação quanto ao procedimento eleito (adjudicação compulsória) e também quanto aos polos processuais.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, no que pertine à alegada ameaça à posse da autora (esbulho/turbação), a necessidade de anotação em matrícula do imóvel, tampouco ciência de órgãos públicos, sobretudo diante da ocupação datada a partir de 21.10.1999, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:45:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 00:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 00:27
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 00:27
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA MENDES TEIXEIRA - CPF: *79.***.*10-82 (AUTOR).
-
08/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736204-90.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Humberto de Carvalho Barbosa
Advogado: Marilia Gabriela Ferreira de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 09:11
Processo nº 0709535-40.2024.8.07.0020
Marcos Agnelo Teixeira da Silva
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 18:28
Processo nº 0705756-03.2021.8.07.0014
Josilene Raposo de Oliveira
Paulo Cesar Lopes
Advogado: Brenda Gomes Formiga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:33
Processo nº 0705420-15.2024.8.07.0007
Francisco Aecio Silva e Silva
Ademir Alves da Silva
Advogado: Lauro Rogerio Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:55
Processo nº 0705756-03.2021.8.07.0014
Josilene Raposo de Oliveira
Paulo Cesar Lopes
Advogado: Brenda Gomes Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 15:05