TJDFT - 0708364-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708364-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: DANIEL HURTADO DIAS *34.***.*69-83 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID 237013222, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 237991987), onde, basicamente, sustenta que o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do determinado, de modo que não houve a alegada inércia.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708364-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: DANIEL HURTADO DIAS *34.***.*69-83 DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juíza de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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