TJDFT - 0716928-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716928-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DAS NEVES LEITE REU: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENATO DAS NEVES LEITE em desfavor de PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA – EPP e de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 27/12/2023, arrematou em leilão online promovido pelo primeiro requerido (Promarket) o veículo Renault Kwid, placa QZI-0C36, pelo preço de R$ 25.030,00 (vinte e cinco mil e trinta reais), tendo contratado uma transportadora para trazê-lo de Manaus/AM para Brasília/DF.
Narra que, ao receber o veículo, foi identificado que sua parte estrutural estava comprometida com diversos defeitos, impossibilitando a aprovação de vistoria para transferência perante o DETRAN.
Afirma que, após meses de tratativas, o segundo requerido (Banco Aymoré), empresa que havia colocado o veículo para alienação no leilão, procedeu à sua recompra, sendo que em 13/06/2024 o requerente foi reembolsado do valor que pagou a título de taxas e comissões.
Sustenta que o segundo requerido agiu de má-fé ao colocar à venda veículo impróprio para uso e que o primeiro requerido foi conivente com a situação, não tendo descrito o bem da forma correta no momento do leilão.
Aponta que utilizaria o veículo como fonte de renda, pois o revenderia pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), de forma que a conduta dos requeridos lhe gerou transtornos financeiros e psicológicos.
Assim, requer a condenação dos requeridos a lhes indenizarem por lucros cessantes e danos morais, no valor de R$ 56.560,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais).
O segundo requerido (Banco Aymoré), em sua defesa, defende que o requerente não sofreu os danos narrados, pois os valores gastos na aquisição do bem, incluindo o seu conserto, foram restituídos àquele.
Requer a improcedência dos pedidos.
O primeiro requerido (Promarket), em sua defesa, suscita preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defende que o risco de transações em leilão é assumido pelo comprador, o que não é compatível com as proteções do Código de Defesa do Consumidor, e que o requerente assinou acordo extrajudicial no qual declarou nada mais ter a reclamar acerca do veículo adquirido no leilão, de forma que renunciou à pretensão de ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter ignorado o termo de acordo que ele mesmo assinou.
O requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo primeiro requerido (Promarket) não merece guarida, pois o pedido e a causa de pedir foram regularmente expostos na inicial, deles se extraindo o motivo pelo qual a parte está em juízo, possibilitando o direito à defesa.
Ademais, a alegação do requerido de que o requerente celebrou termo de acordo renunciando a qualquer pretensão relativa ao veículo adquirido no leilão é questão afeta ao mérito da demanda, de forma que será oportunamente tratada.
Rejeito, pois, a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido (Promarket) também não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como o requerente atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, assim, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o proprietário do bem vendido e o leiloeiro, intermediador, são inequivocadamente fornecedores de produtos ou serviço para o mercado de consumo, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Colaciono julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça que orienta nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEILÃO VIRTUAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR NO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou procedente o pedido contraposto formulado para condenar o autor ao pagamento da taxa de cancelamento da arrematação no importe de R$2.930,00.
Em suas razões, em síntese, sustenta que manifestou seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias da arrematação do veículo junto à recorrida.
Pugna pela procedência de seus pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pelas rés.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
De modo que, no caso de leilão de veículos, o proprietário dos bens vendidos ou o leiloeiro, intermediador, são inequivocadamente fornecedores de produtos ou serviço para o mercado de consumo e, de outro lado, o arrematante do bem para o seu consumo e utilização, o qual se enquadra na figura de consumidor. [...](Acórdão 1812737, 07152842620238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024).” É incontroverso nos autos que, em 27/12/2023, o requerente arrematou em leilão online promovido pelo primeiro requerido (Promarket) o veículo Renault Kwid, placa QZI-0C36, pelo preço de R$ 25.030,00 (vinte e cinco mil e trinta reais), que era de propriedade do segundo requerido (Banco Aymoré), retomado em processo de financiamento bancário (id. 207197533).
No entanto, posteriormente se constatou que o veículo apresentava problemas em sua estrutura, com indícios de colisões pretéritas, conforme laudo de id. 207198196, o que motivou a recompra do bem pelo segundo requerido em 26/04/2024, conforme documento de id. 207198200, sendo integralmente restituído ao requerente o valor pago, tanto pela aquisição quanto pelas benfeitorias que realizou no automóvel.
Não obstante tais valores terem sido restituídos, o requerente almeja ser indenizado a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes e a título de danos morais.
Ocorre que, consoante constou no documento de id. 207198200, ao ser realizada a recompra do veículo, o requerente declarou que nada mais tinha a reclamar referente ao bem, inclusive em juízo.
Em outros termos, renunciou a qualquer pretensão relativa ao veículo.
No caso, o requerente sequer alegou que tal renúncia seria abusiva ou qualquer vício de consentimento no momento em que prestou a declaração na carta de recompra.
Assim, houve renúncia ao direito sem que houvesse qualquer vício de vontade, o que, por si só, obstaria o pleito autoral.
Ainda que assim não fosse, conforme o artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Nesse contexto, cabia ao requerente comprovar efetivamente que deixou de lucrar o valor pleiteado na inicial, porém, não há nada nos autos que corrobore sua alegação de que revenderia o bem, seja pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ou por qualquer outro valor, além de não ter sido juntado qualquer documento que demonstre que esse é o valor de mercado do veículo, mormente considerando que foi adquirido por quantia bem inferior.
Portanto, não houve sequer prova do prejuízo material narrado.
Além disso, os fatos tratados não configuram danos morais, pois não houve ofensa aos direitos da personalidade.
Os eventuais transtornos sofridos até que o veículo fosse efetivamente recomprado estão inseridos em vicissitudes inerentes à compra e venda de veículo usado e adquirido em leilão, notadamente quando o leilão é realizado de forma online, com o bem estando em outro Estado, como foi no caso dos autos, sem que seja possível analisar suas reais condições.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois além de o requerente ter renunciado a qualquer pretensão relacionada ao veículo, não comprovou ter sofrido prejuízos de ordem material ou moral.
Por fim, afasto o pedido de condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que sua iniciativa decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:08
Outras decisões
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716928-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DAS NEVES LEITE REU: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Conforme resultado de verificação realizada no site validar.iti.gov.br, não foi possível atestar a regularidade da assinatura eletrônica aposta na procuração apresentada.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716928-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DAS NEVES LEITE REU: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
No mais, o documento de id.207197528 não regulariza a representação processual da requerente.
Trata-se de colagem de imagem de assinatura em documento no formato PDF.
Intime-se a requerente para apresentar procuração com assinatura de próprio punho aposta no próprio documento ou assinada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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