TJDFT - 0717400-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:48
Homologada a Transação
-
12/02/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA COSTA MEDEIROS REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LETICIA COSTA MEDEIROS em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que adquiriu junto a companhia aérea requerida uma passagem aérea, tendo como itinerário partida às 18h59, do dia 10 de junho de 2024, de Orlando/FL, conexão em Miami, prevista para às 22h, com destino final às 06h, em Brasília/DF, do dia 11 de junho 2024.
Informa, contudo, que no dia do embarque o voo foi cancelado, sendo realocada em um voo com saída de Orlando/FL, somente às 22h, do dia 11 de junho de 2024, chegando ao destino final apenas às 07h do dia 12 de junho de 2024.
Aduz que a requerida não proporcionou qualquer voucher de alimentação, razão pela qual teve um gasto no importe de $ 25,35 (vinte e cinco dólares e trinta e cinco centavos) equivalente a R$ 141,76 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 141,76 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais; bem como no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o voo da autora necessitou ser alterado em razão de condições climáticas adversas configurando fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço de transporte aéreo.
Sustenta que centenas de voos partindo/chegando a Miami em 10 de junho de 2024 atrasaram ou foram cancelados, eis que diversas companhias aéreas foram igualmente afetadas pelas péssimas condições meteorológicas.
Aduz que manteve a autora informada do horário do novo voo, como ofereceu voucher de alimentação e acomodação em hotel.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de cancelamento/alteração de voo de transporte aéreo internacional, a reparação material do dano deve observar a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 636.331, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017 e Tese de Repercussão Geral n. 210), tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a alteração do voo adquirido pela requerente previsto para o dia 10 de junho de 2024, com chegada em Brasília prevista para às 06h do dia 11 de junho de 2024, e a requerente somente embarcou às 22h do dia 11 de junho de 2024, chegando ao Brasil somente às 7h do dia 12 de junho de 2024, ou seja, após cerca de 25 (vinte e cinco) horas de atraso.
No caso dos autos, a requerida sustentou que a alteração do voo decorreu de problemas meteorológicos verificados no aeroporto de conexão em Miami.
As condições meteorológicas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior (fortuito externo) e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
No presente caso, a requerida não trouxe nenhum documento comprobatório apto a corroborar suas alegações ou capaz comprovar a excludente de responsabilidade (art. 14, §3, CDC), qual seja da inviabilidade da realização do voo pelas condições meteorológicas (boletim meteorológico), carecendo sua narrativa de qualquer respaldo probatório (art. 373, II, CPC).
A companhia aérea requerida cingiu-se a colacionar tela sistêmica, produzida unilateralmente, a qual, inclusive, com datas diversas da data do voo da requerente, não demonstrando justificativa hábil a comprovar a alteração do voo, não se desincumbindo, assim, de provar o caso fortuito, consubstanciado no mau tempo, inábil para tráfego aéreo.
Ademais, não restou demonstrada nenhuma atitude da requerida para tentar de minimizar os prejuízos ocorridos, fosse realocando a requerente em voo mais próximo ou de outra empresa aérea.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Por outro lado, a requerida informou que “foi prestada à parte autora toda a assistência necessária, com o fornecimento de vouchers de alimentação (“meal”) e acomodação em hotel (“Hotel Hyatt Place Orlando Airport”)” (id. 215005140 - Pág. 8), informação que não foi impugnada pela parte autora, razão pela qual não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, ultrapassando o mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo – aproximadamente 25 (vinte e cinco) horas.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (23/09/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/10/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA COSTA MEDEIROS REU: AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/10/2024 14:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
17/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:33
Outras decisões
-
06/09/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717400-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA COSTA MEDEIROS REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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