TJDFT - 0717002-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO VIEIRA PESSOA REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HELIO VIEIRA PESSOA em desfavor de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em janeiro de 2024 foi abordado por vendedores da empresa ré durante um passeio em Jericoacoara/CE, oportunidade na qual adquiriu uma cota do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort, com 72 (setenta e duas) prestações de R$ 669,27 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Informa que foi prometida uma semana gratuita no Salinas Park Resort e uma conta no Select Club.
No entanto, ao tentar marcar as diárias, foi informado que seu contrato não incluía a promoção.
Acrescenta que após meses tentando resolver a situação, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução das parcelas pagas, mas a empresa se recusou, alegando que os valores pagos eram considerados entrada não reembolsável.
Assim, requer a rescisão do contrato, com devolução das cinco parcelas pagas no valor total de R$ 3.346,35 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais; bem como a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência.
No mérito, alega que o requerente realizou o pagamento tão somente da comissão de corretagem, não havendo qualquer valor referente às parcelas do empreendimento.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento, tendo em vista que a relação entre as partes é consumerista, prevalecente, portanto, o foro do domicílio do consumidor (art. 101, CDC).
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que as partes formalizaram contrato de compromisso de compra e venda de multipropriedade ou “time sharing” em que são comercializadas cotas imobiliárias para uso compartilhado do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort (id. 218424448).
Incontroverso também o pedido de rescisão do contrato pelo requerente.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de devolução dos valores já pagos ou possibilidade de retenção.
Das provas dos autos denotam a verossimilhança da alegação do autor, no sentido de que somente pleiteou a rescisão contratual após a tentativa de usufruir das diárias de uma semana gratuita no Salinas Park Resort.
Porém, sem sucesso.
Desse modo, diante do pedido do consumidor, a rescisão do contrato entabulado entre as partes é medida que se impõe e, considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte ré, necessária a devolução integral das quantias pagas à VENDEDORA.
No que diz respeito à comissão de corretagem, o STJ firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total da unidade, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.559.956/SP - Tema 938).
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, vedada a propaganda enganosa e abusiva (art. 37 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço ou produto, em razão da teoria do risco da atividade.
Os documentos de ids. 218424448 e 209490860 comprovam que o autor recebeu informações adequadas e inequívocas a respeito de sua obrigação contratual de arcar com as despesas relativas à comissão de corretagem.
O contrato estabelecido entre as partes assim dispõe quanto à rescisão a pedido do consumidor: (...) G) DO DESFAZIMENTO DESTE CONTRATO: (i.1) Resolução motivada por inadimplemento do COMPRADOR. (a) o COMPRADOR terá direito a restituição das quantias que houver pago diretamente à VENDEDORA, delas deduzidas, cumulativamente: (a.i) a integralidade da comissão de corretagem; (a.ii) o sinal do negócio e princípio de pagamento, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço; (a.iii) a pena convencional de 50% (cinquenta por cento)1 da quantia paga pelo COMPRADOR.” (id. 218424448 - Pág. 8).
Ao id. 218424448 - Pág. 6 dispõe que no contrato entabulado informa que a corretagem será no valor de R$ 4.015.62 (quatro mil e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Não obstante a previsão contratual de retenção de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da parte requerida.
Por conseguinte, é necessária a devolução integral das quantias despendidas à VENDEDORA, o que não ocorreu no presente caso, visto que o valor de R$ 3.346,35 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) pago pelo requerente (id. 209478004) é somente a título de comissão de corretagem Conforme estipulado no contrato, o valor de até R$ 4.015.62 (quatro mil e quinze reais e sessenta e dois centavos) não é reembolsável (id. 218424448 - Pág. 8).
Portanto, não há que se falar em devolução da quantia paga.
A cobrança não se revela abusiva.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA 938 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
RETENÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir às requerentes, em parcela única, as importâncias de: A) R$ 4.400,00, referente ao contrato de n. 2-11029; B) R$ 12.613,62, podendo reter o percentual de 10% (dez por cento) em razão do desfazimento do contrato n. 2-11029, referente à fração/cota, de unidade habitacional localizada no Empreendimento Lagoa Eco Towers.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o instrumento pactuado entre as partes possui previsão expressa acerca da taxa de intermediação imobiliária, com identificação do corretor responsável pela aproximação das partes e que fora firmado instrumento particular de intermediação imobiliária, em contrato apartado.
Alega a possibilidade de retenção da taxa de fruição.
Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
V.
Nessa linha, o CDC, em seu art. 51, inciso IV, dispõe que: "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
VI.
Com efeito, o consumidor tem direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição dos valores pagos, contudo, cabe a ele compor o prejuízo suportado pelo vendedor, diante do desfazimento antecipado do contrato.
Entretanto, as cláusulas contratuais que estipulam perda superior a 10% sobre o valor total pago, configuram-se abusivas, podendo resultar em enriquecimento sem causa do recorrente, o qual volta a ter a posse da cota imobiliária anteriormente negociada com as recorridas, e que pode, após o distrato, ser vendida a outras pessoas. (Acórdão 1714282, 07273169720228070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, irretocável a sentença quanto à retenção na razão de 10% sobre o valor total pago.
V.
No que tange à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.559.956/SP (Tema 938), firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total da unidade, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, foi observado o dever de informação pelo recorrente (Cláusula terceira, Parágrafo primeiro - ID 58686656 - Pág. 4), uma vez que o contrato é expresso quanto ao valor a ser pago a título de comissão de corretagem, de modo que o valor não deve ser restituído às recorridas, devendo ser a sentença reformada neste ponto.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1812810, 07030563820228070008, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Por fim, não restou comprovado que as recorridas teriam efetivamente usufruído do empreendimento a fim de justificar, em tese, taxa de fruição, de forma que é incabível a retenção de valores a esse título.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada apenas para julgar improcedente a restituição do valor pago a título de corretagem (R$ 4.400,00).
Mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877483, 07381182320238070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para rescindir o contrato de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade do empreendimento Jeriquiá Lagoa Resort entabulado entre as partes (id. 209490860).
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO VIEIRA PESSOA REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/11/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
01/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:39
Outras decisões
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO VIEIRA PESSOA REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO O documento de id. 209476116 não serve como comprovante de residência.
Intime-se a parte requerente, novamente, para anexar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome, podendo ser conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO VIEIRA PESSOA REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar: - comprovante de residência em seu nome; - contrato firmado entre as partes; - comprovante de pagamento das 5 (cinco) parcelas já pagas.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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