TJDFT - 0767982-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO OMAR FRIEDEIN em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767982-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO OMAR FRIEDEIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JULIO OMAR FRIEDEIN em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 206779411, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 209823747.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO OMAR FRIEDEIN em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 06:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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04/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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