TJDFT - 0705467-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:00
Outras decisões
-
26/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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25/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:37
Outras decisões
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18/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705467-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Manifestem-se as autoras em réplica às contestações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VÍVIVAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JONATAS MARTINS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:58
Outras decisões
-
06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JONATAS MARTINS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705467-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANNA LUIZA DE ABREU MARTINS e JULIA DE ABREU MARTINS contra JONATAS MARTINS SANTOS.
As autoras dizem serem netas do interditando.
Sustentam que o réu é nascido em 06/03/1946, é viúvo e foi diagnosticado como sendo portador de doença de Alzheimer.
Relatam que o réu possuía dois filhos, Thiago Rocha Martins (terceiro interessado) e Willian Jônatas Rocha Martins, sendo que este último, pai das requerentes, é falecido.
Relatam que, à época do falecimento da esposa do réu, a família decidiu que o interditando ficaria no imóvel onde reside com o filho Thiago e a esposa deste Sônia Rocha Martins de Moraes.
Contudo, há cerca de dois anos, as requerentes começaram a receber reclamações da família, amigos e vizinhos sobre o tratamento dispensado por Thiago e a esposa ao interditando.
Asseveram que, ao analisarem melhor a situação, perceberam que o réu estava sendo “explorado e malcuidado”.
Alegam que o réu possui rendimentos mensais de cerca de doze mil reais mensais e que tal quantia estaria sendo revertida em proveito de Thiago.
Informam que Thiago não permite que os familiares se aproximem do pai e não compartilha informações sobre o pai com os parentes.
Requerem, em sede tutela de urgência, a nomeação delas como curadoras provisórias do interditando.
Ouvido, o MP oficiou contrariamente à concessão da tutela provisória (ID 208147552).
Esse é o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No presente caso, tenho que tais requisitos não se encontram presentes.
Com efeito, os elementos de prova até então produzidos não demonstram a existência de razões urgentes que autorizem a concessão da tutela provisória.
Inicialmente, verifico que não foi apresentado pela parte autora relatório médico atualizado que ateste a incapacidade do réu para exercer os atos da vida civil.
Ademais, conforme consta dos autos, o réu reside com o filho Thiago e não há esclarecimentos suficientes nos autos sobre como a curatela possa ser exercida pelas autoras, considerando que estas residem em local diverso.
A ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 749 do CPC impedem a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Cite-se e intime-se o terceiro interessado, THIAGO ROCHA MARTINS.
Oportunamente, será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA LUIZA DE ABREU MARTINS - CPF: *41.***.*84-23 (REQUERENTE), JULIA DE ABREU MARTINS - CPF: *41.***.*81-08 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/08/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
07/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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