TJDFT - 0721777-82.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:36
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/04/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:12
Processo Reativado
-
13/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/01/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (RECORRENTE).
-
07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702198-24.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M.
P.
D.
D.
F.
E.
T.
REU: F.
D.
S.
M.
DECISÃO Saneado o feito conforme ID 206495419.
As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato foram concedidas em 26 de março de 2024 (Id. 207365758, pp. 3-6).
Em Id. 207365758, pp. 25-26, Paloma relatou estar sendo pressionada a pedir a revogação das medidas protetivas de urgência.
Ocorre que, no dia 27 de agosto de 2024 [anexo], a ofendida requereu a modulação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de J.
E.
A.
M., sob a alegação de: "permitir que a sua filha, Júlia Eduarda Alves Mendonça, possa se comunicar com o pai, Fabio de Souza Mendonça, através de carta.
Conforme relatado pela Declarante, a filha tem sentido muita falta do pai, que atualmente está preso".
O Ministério Público se opôs ao pedido, oficiando pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 145589292).
DECIDO.
O histórico de violência que fragiliza a mulher e a aprisiona em um o ciclo (aumento de tensão, ato de violência e, após arrependimento do agressor, fase de lua de mel) devem ser valorados, de modo a se perquirir a voluntariedade e consciência da vítima em sua manifestação pela retirada da proteção judicial.
O Ministério Público manifestou-se da seguinte forma: "Nesse sentido, conforme preponderado pelo NERAV, as medidas protetivas relativas ao contato paterno filial devem ser mantidas, a fim de resguardar e proteger J.
E.
A.
M.
As medidas são igualmente necessárias para garantir a instrução processual, uma vez que J.
E.
A.
M. foi arrolada como testemunha e prestará depoimento especial." No presente caso, a criança também é vítima de violência perpetrada pelo acusado, o que a expõe a situações de risco, assistindo razão ao douto Parquet.
Conquanto a vítima postule a revogação das protetivas, entendo que os fatos declinados na ocorrência se revelam graves, o que valida a intervenção do Estado para cercear eventual direito, sobretudo quando há risco iminente do agravamento da violência.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 209212555 e, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. À Secretaria para providenciar que o relatório técnico juntado no Id. 207365758, pp. 22-26 seja desvinculado do documento e juntado nos autos sob sigilo.
Designe-se audiência de instrução.
Dê-se ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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