TJDFT - 0721777-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
07/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:35
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:36
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (REQUERENTE)
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721777-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 17:12:19. -
13/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721777-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DESPACHO A parte recorrente interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal.
Nesse sentido, requer assistência judiciária.
Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Apenas presta declaração de pobreza.
Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:57
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 11:57
Nomeado defensor dativo
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721777-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1094,01 e ao adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Civil atinentes ao contrato de seguro são aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 19/2/2024, adquiriu junto a terceiro um aparelho celular GALAXY SAMSUNG A14, além de um seguro de proteção contra furto e roubo, junto à parte ré.
Aduz que, no dia 20/2/2024, o bem segurado foi furtado e, por este motivo, iniciou um procedimento de abertura de sinistro; contudo os prepostos da seguradora se negaram a adimplir o valor do prêmio previsto contratualmente, sob o argumento de que o evento não constitui um risco coberto na apólice.
A parte ré, por sua vez, ratifica a justificativa apresentada para o indeferimento do pleito de pagamento do prêmio do seguro, pois o furto simples não integra a cobertura contratada.
Acerca dos fatos, não há controvérsia, pois há contrato celebrado entre as partes, atinente ao seguro do celular descrito na petição inicial (id. 204005483, páginas 1-2) e o boletim de ocorrência acostado ao id. 204005480, páginas 1-3 registra o furto do eletroeletrônico por dois homens, segundo a versão prestada pelo consumidor, a qual não foi objeto de impugnação específica pela seguradora (o documento em comento foi complementado, conforme se depreende da leitura da peça de defesa – id. 207668022, página 2).
Isso posto e a despeito das alegações tecidas pela parte ré, nota-se que a versão do contrato utilizada como parâmetro para o indeferimento do pleito relativo ao sinistro pela seguradora (id. 207668026, páginas 1-3) é diferente daquela entregue ao usuário no momento em que o contrato foi firmado (id. 204005483, páginas 1-2).
Neste instrumento, na cláusula 7.1, não há qualquer ressalva à aplicação dos incisos do § 4.º do artigo 155 do Código Penal (os quais descrevem as hipóteses de furto qualificado); todavia, a própria definição do que poderia ser considerado como furto qualificado já consta no campo das definições: “subtração do bem segurado, mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, deixando sinais inequívocos da ocorrência.
Nesse caso o segurado deverá registrar um boletim de ocorrência” (hipótese prevista no inciso I do § 4.º do artigo 155 do Código Penal).
Em outras palavras, apenas este conceito está inserido como um risco coberto pelo contrato.
Logo, em face dos argumentos expostos, o indeferimento administrativo do sinistro foi realizado licitamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721777-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 16/09/2024 13:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 09:38:20. -
30/08/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/08/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *86.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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