TJDFT - 0735603-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/07/2025 15:45
Desentranhado o documento
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21/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA GOMES DA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTINA MACAE COVRE em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:07
Recurso especial admitido
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23/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA ALEGADAMENTE ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 10%.
DESOBRIGAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte demandada, ora embargada, para fixar a verba sucumbencial devida pela parte embargante-autora em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado se omitiu quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, diante do valor da causa alegadamente exorbitante, bem como se incorreu em contradição ao aplicar o art. 87 do Código de Processo Civil ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão foi expresso ao reconhecer a impossibilidade de o órgão julgador fixar honorários por equidade em causas de grande valor, nos termos do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não há razão para aguardar o julgamento do Tema nº 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que este Tema está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. 4.
Inexiste vício na aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil na espécie, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide.
Ademais, o órgão julgador não está impedido de aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pelo recorrente, situação que não se confunde com julgamento extra petita. 5.
O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 87, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Questão de Ordem no RE 1.412.069-PR, Relator Min.
André Mendonça, Plenário, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2065876-SP, Relator Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801606-SP, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, REsp 1850512-SP, Relator Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. -
24/04/2025 18:51
Conhecido o recurso de SANTINA MACAE COVRE - CPF: *97.***.*14-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/12/2024 08:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 13:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/08/2024 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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