TJDFT - 0718383-78.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:48
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 08:47
Expedição de Alvará.
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24/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINA BISPO DA PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718383-78.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISABELA BISPO RIBEIRO HERDEIRO: CLAUDINA BISPO DA PAIXAO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário de bens deixados pelo falecimento de Claudina Bispo da Paixão, óbito ocorrido em 03/04/2021, conforme certidão de ID 93348685, que tramita na forma de arrolamento sumário.
A autora da herança era solteira e deixou uma filha, Isabela Bispo Ribeiro, que foi nomeada inventariante na decisão de ID 93865324.
No curso do processo, a inventariante informou a quitação de débitos do espólio, bem como do ITCD.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se em ID 198749544 atestando ciência da quitação do ITCD e certidão negativa, nada tendo a opor ou requerer.
A inventariante apresentou o plano de adjudicação no ID 141064826. É o relatório, decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da afirmação, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nada obstante, verifica-se que a requerente comprovou nos autos a quitação do ITCD, sem oposição posterior da Fazenda Pública.
No tocante ao mérito, a adjudicação na forma proposta (ID 141064826) comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de adjudicação dos bens deixados por Claudina Bispo da Paixão, cujo esboço encontra-se acostado no ID 141064826, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita acima concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a carta de adjudicação, na forma do art. 659, § 1º, do CPC.
Oportunamente, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juíza de Direito Substituto -
28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Outras decisões
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de representação
-
17/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/01/2022 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ISABELA BISPO RIBEIRO em 21/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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