TJDFT - 0736597-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736597-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA proposta por BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP.
Instado a se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no ID 219349654, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 220387167).
Outrossim, apesar de devidamente citada (ID 211902481), a parte requerida não constituiu advogado, tampouco se manifestou nos autos.
Decido.
Considerando a inexistência de manifestação da requerida, é desnecessária a anuência do ré para a homologação do pedido de desistência, sendo aplicável, por analogia (já que não se admite defesa/contestação em sede de requerimento de produção antecipada de provas), o disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Dê-se baixa no cadastro do perito nomeado, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:01
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (PERITO).
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25/10/2024 13:01
Nomeado perito
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21/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:50
Deferido o pedido de BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736597-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: L2 - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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