TJDFT - 0735197-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY AMORIM DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 08:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 14:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY AMORIM DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:10
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SIDNEY AMORIM DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 20 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Financeira Alfa S/A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Embargado: Sidney Amorim dos Santos D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Financeira Alfa S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra o acordão que negou provimento ao recurso de agravo interno manejado pelo ora embargante (Id. 69554857).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/03/2025 07:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/03/2025 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado pela agravante em razão da situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível, pois foi interposto contra a decisão que declarou a demandada a responsável pelo pagamento referente aos honorários do administrador judicial. 3.
A situação jurídica revelada nos autos não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do aludido recurso, pois a controvérsia existente não revela situação de urgência cujo exame não possa ser diferido no momento da apreciação de eventual recurso de apelação, de modo que o caso em estudo também não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
28/02/2025 09:44
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Financeira Alfa, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Embargado: Sidney Amorim dos Santos D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Financeira Alfa, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (Id. 63611169) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 63236447), que não conheceu o agravo de instrumento manejado pela ora embargante.
Em suas razões recursais (Id. 63611169) a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão embargada em decorrência da suposta divergência de entendimentos entre as Egrégias Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Sustenta, a esse respeito, que nos autos do agravo de instrumento n° 0721967-54.2024.8.07.0000, em que a ora embargante também figura como agravante, o eminente Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques conheceu o recurso e concedeu o efeito suspensivo (Id. 63611171).
Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a contradição apontada, com a subsequente reforma da decisão monocrática recorrida e o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente.
O embargado ofereceu contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 64074266). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com as regras previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório impugnado.
Na hipótese em exame a sociedade anônima embargante alega que há contradição na decisão recorrida.
A contradição é observada internamente ao ato decisório.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão embargada devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do aludido ato decisório.
Como exemplo a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação.
Os argumentos expostos pela recorrente, se não decorrerem de injustificável confusão a respeito da contradição, revelam apenas que a insurgência ora manifestada não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado.
A esse respeito examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. 1.
Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1608870, 07090915420218070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) A contradição sustentada pela embargante se refere à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que a recorrente entende adequada, mais precisamente no que concerne a possibilidade de impor ao Juízo singular, por meio de agravo de instrumento, o reexame da responsabilidade pelo custeio dos honorários do administrador judicial.
Ocorre, no entanto, que a regra prevista no art. 1015 do CPC não contempla o tema em exame, sendo certo que a situação jurídica analisada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do recurso.
Percebe-se que no exercício do juízo de admissibilidade o agravo de instrumento manejado pela sociedade anônima recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento.
Observe-se, ademais, que a regra prevista no art. 1015, inc.
XI, do CPC, diz respeito singelamente ao acerto da redistribuição da carga probatória.
Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes.
Quanto ao mais, as despesas do processo são redistribuídas ao final da respectiva marcha processual.
Afigura-se perceptível que a situação jurídica revelada nos autos não se insere, aliás, nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).
Diante da ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade, o agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Verifica-se, portanto, a impossibilidade de impor ao Juízo singular, por meio de agravo de instrumento, o reexame da responsabilidade pelo custeio dos honorários do administrador judicial.
Assim, a despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos.
Por essas razões a decisão monocrática recorrida deve ser integralmente mantida.
Feitas essas considerações, conheço e nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Embargado: Sidney Amorim dos Santos D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão não conheceu o recuso manejado pela ora embargante (Id. 63236447).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
04/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/09/2024 18:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735197-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: Sidney Amorim dos Santos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão a interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos nº 0703396-14.2024.8.07.0007, assim redigida: “Ante a discordância dos réus em relação ao plano de pagamento apresentado pelo autor, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, nomeio em substituição, como administrador judicial, o profissional contábil Felipe Mousinho, com endereço conhecido da serventia, e determino a sua intimação para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se onerar as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 63198560), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao atribuir à recorrente, na posição de demandada, o ônus de custear o valor referente aos honorários do administrador judicial, nomeado nos autos de procedimento de “repactuação de dívidas” instituído pela Lei nº 14.181/2021 para elaboração do plano de pagamento.
Argumenta que a decisão interlocutória impugnada afronta a regra prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC, ao enunciar que o Juízo singular pode nomear administrador judicial em caso de inviabilidade de conciliação “desde que isso não onere as partes”.
Afirma que ao credor não pode ser imposta a obrigação de antecipar o pagamento do montante referente aos honorários do administrador judicial, notadamente por já arcar com a diminuição do crédito instituído em favor da parte superendividada, em virtude da instituição do procedimento especial aludido.
Destaca a necessidade de aplicação no caso concreto, por analogia, das regras previstas nos artigos 24 e 25, ambos da Lei nº 11.101/2005, que atribuem ao devedor o ônus de arcar, de acordo com a sua capacidade econômica, com as despesas referentes à remuneração do administrador judicial.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada, com a atribuição ao autor ou mesmo ao Estado do ônus de custear o valor concernente aos honorários do administrador judicial.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 63198567) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 63198568) foram acostados aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos recursais intrínsecos, sobreleva a análise, no caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
No presente caso o agravo de instrumento é inadmissível, pois a sociedade anônima recorrente pretende impugnar questão referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do administrador judicial.
Ocorre que o art. 1015 do CPC não contempla o tema agora em exame, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
Convém ressaltar que a regra prevista no art. 1015, inc.
XI, do CPC, diz respeito apenas ao acerto da redistribuição da carga probatória.
Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes.
Ademais, a valoração da hipótese em exame indica que não há situação de urgência cuja avaliação seria prejudicada em caso de postergação para momento futuro.
Basta observar que as despesas do processo são redistribuídas ao final do respectivo curso processual, de acordo com a procedência, ou não, do pedido, momento em que a parte que adiantou determinada despesa será devidamente ressarcida.
Diante desse cenário a situação jurídica revelada nos autos não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do aludido recurso, pois a controvérsia existente não apresenta situação de urgência cujo exame não possa ser diferido para eventual recurso de apelação, de modo que o caso em estudo também não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TAXATIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
CUSTEIO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente caso o recorrente pretende que seja admitido o agravo de instrumento interposto ao fundamento de que o valor dos honorários do perito deve ser custeado apenas pela instituição financeira demandada. 2.
Sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade do recurso, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça examinou a questão, ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520-MT, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e entendeu haver 3 (três) posições jurídicas a respeito do tema, quais sejam: a) o rol do art. 1015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de admissibilidade previstas no dispositivo. 4.
Na ocasião, prevaleceu a aplicação da segunda posição (b), que deu origem à formulação do tema repetitivo nº 988. 4.1.
Como é perceptível a referida tese deixou em aberto um espaço a ser preenchido na situação concreta examinada. 5.
Aliás a regra prevista no art. 1015, inc.
XI, do CPC, diz respeito apenas ao acerto da redistribuição da carga probatória.
Em outras palavras, a impugnação é admitida somente em relação à própria atribuição do ônus da prova a cada uma das partes. 6.
Convém insistir que o art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso. 7.
As despesas alusivas ao processo devem ser distribuídas ao final do respectivo curso processual, de acordo com a procedência, ou não, do pedido, momento em que a parte que adiantou determinado valor será devidamente ressarcida. 8.
Observa-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois a questão abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol previsto no art. 1015 do CPC. 9.
Quanto ao mais o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520). 10.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1762886, 07235302020238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFINIÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
Decisão que define a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente.
III.
Decisões sobre produção de provas, dentre as quais a que versa sobre o pagamento da remuneração do perito, pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, a despeito de inconvenientes temporais, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento.
IV.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão nº 1645585, 07411484620218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de impugnação à decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela agravante sob os fundamentos de irrecorribilidade do ato impugnado, bem como da inexistência de urgência. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da afirmação do tema repetitivo nº 988, afirmou que "o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.1.
Ocorre que a controvérsia no presente caso diz respeito à atribuição, a ambas as partes, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, situação que não suscita urgência, pois o exame do referido tema pode ser postergado para análise a ser procedida em eventual recurso de apelação. 2.2.
No caso, as despesas adiantadas devem ser redistribuídas ao final do processo, de acordo com a procedência, ou não, do pedido, momento em que a parte que adiantou determinada despesa será devidamente ressarcida.
Assim, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas. 2.3.
Atente-se também à regra prevista no art. 465 do CPC, que permite ao magistrado autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito, devendo o restante ser pago apenas ao final. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1390174, 07290771220218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMISSIBILIDADE.
ART 1.105 DO CPC.
TAXATIVADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO QUE FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA TECNICA E ECONOMICA.
PARTE COM MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR PROVAS.
CABIMENTO. 1 - Fixação de honorários periciais e pontos controvertidos.
Inadmissibilidade.
O art. 1015 do CPC não contempla o recurso de agravo de instrumento contra decisão que fixa a responsabilidade pelos honorários periciais e que estabelece os pontos controvertidos da lide.
No julgamento do REsp Repetitivo 1704520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A decisão recorrida não apresenta urgência que justifique a interferência no curso da instrução.
Alegada vicissitude pode ser arguida em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1009, parágrafo único, do CPC). 2 - Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica e econômica.
A agravada apresenta hipossuficiência técnica e econômica frente ao nosocômio para provar a ocorrência do ilícito.
Havendo controvérsia sobre a responsabilidade pelo dano causado e levando em consideração que o agravante tem melhores condições de produzir as provas necessárias para resolver o conflito, é cabível a inversão do onus probandi. 3 - Agravo conhecido, em parte, e nesta parcela desprovido.” (Acórdão 1847761, 07014901020248070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões não é possível impor ao Juízo singular, pela via do agravo de instrumento, o reexame da responsabilidade pelo custeio dos honorários do administrador judicial.
Assim, diante da ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade, o agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos moldes da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/08/2024 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
23/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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