TJDFT - 0711658-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de TATHNY MONTEIRO KEFALAS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711658-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY EVELLYN SOARES NUNES EXECUTADO: TATHNY MONTEIRO KEFALAS 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 217515827/221725882/222286924, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor para que proceda ao pagamento das parcelas para a conta informada no ID nº. 222286924.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência do valor de ID nº. 220637843 para a conta informada no ID nº. 222286924 (procuração ID nº. 199877742).
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711658-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY EVELLYN SOARES NUNES EXECUTADO: TATHNY MONTEIRO KEFALAS DECISÃO Intime-se a parte executada TATHNY MONTEIRO KEFALAS para se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente no ID nº 220343919, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Outras decisões
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:14
Outras decisões
-
27/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:26
Outras decisões
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIELY EVELLYN SOARES NUNES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:17
Outras decisões
-
14/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELY EVELLYN SOARES NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TATHNY MONTEIRO KEFALAS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711658-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELY EVELLYN SOARES NUNES REQUERIDO: TATHNY MONTEIRO KEFALAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIELY EVELLYN SOARES NUNES em face de REQUERIDO: TATHNY MONTEIRO KEFALAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O mesmo Códex dispõe ainda: “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos". “Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que a parte ré não obedeceu às condições de trânsito ao mudar repentinamente de faixa de trânsito, interceptando a trajetória do veículo conduzido pela parte autora, que transitava pela via principal.
Infere-se da posição das avarias contidas nos veículos que a parte ré, conduzindo o veículo HONDA/FIT, cor verde, realizou a manobra de transposição de faixa com o intuito de adentrar na via principal em que o veículo HYUNDAI IX35 2.0 16V, de cor preta, conduzido pela parte autora, se encontrava transitando, momento em que houve a colisão da parte dianteira direita do veículo HONDA/FIT com a lateral esquerda do veículo HYUNDAI IX35.
O local das avarias nos veículos não se compatibilizam com versão do acidente narrada pela parte ré na contestação, no seguinte teor: “A parte Requerida declara que estava com o veículo na faixa mais esquerda com aproximadamente 25% da ocupação do recuo.
Todavia, o carro ainda estava em linha reta, ou seja, ainda ocupava boa parte da 3a .
Faixa.
Declara ainda que estava com as setas ligadas, sinalizando que acessaria o retorno, quando foi surpreendida pelo veículo da Requerente que colidiu com a lateral direita do veículo da Requerida.
O carro da Requerente desenvolvia tal velocidade que somente conseguiu parar após o semáforo.
Do local da colisão até o semáforo deve ter em torno de uns 20 metros”.
Observa-se da descrição do acidente dada pela requerida no registro de ocorrência policial (Id 199247892, pág. 5) que ela assumiu que “mudou de faixa com o sinaleiro amarelo quando imediatamente sentiu um forte impacto na lateral esquerda de seu veículo”, o que corrobora a tese da requerente de que a requerida se encontrava no acostamento quando avançou a via principal sem qualquer cautela colidindo com o veículo da requerente.
Não há provas de que a autora tenha avançado a via com recuo em que se encontrava a requerida, ao contrário, as avarias, o local do acidente e a narrativa fática contida no registro de ocorrência policial trazem verossimilhança quanto à alegação de que foi a ré quem invadiu a faixa de circulação em que a autora se encontrava transitando.
A causa determinante do acidente foi a mudança repentina de faixa de circulação pela requerida que, ao invés de permanecer no recuo destinado ao retorno de veículos, avançou no local em que o carro da autora se encontrava trafegando com o intuito de entrar na via principal, vindo a interceptar a trajetória deste veículo.
Por consequência, considerando a dinâmica do acidente apresentado por ambas as partes, somente a da parte autora se compatibiliza com as avarias dos veículos, local do acidente, boletim de ocorrência e com as provas dos autos em seu conjunto.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que a mesma foi quem colidiu no seu veículo - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, as regras de experiência subministradas ao que ordinariamente ocorre em casos análogos indicam que o condutor do veículo não iria buscar a derradeira trincheira do Judiciário para solucionar questão desta natureza, caso não houvesse plausibilidade da pretensão.
Assim, ainda que a parte ré tenha impugnado os fatos apresentados na petição inicial, entendo que o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar o quanto alegado na exordial, quanto à culpa da requerida pelo acidente.
Nesse contexto, nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Assim, ao transpor de faixa, deveria a parte ré ter prestado atenção na mesma, dando preferência aos veículos que nela transitavam.
Não o fazendo, agiu com imprudência, sendo o responsável pela eclosão da colisão.
Nessa sistemática, não vislumbro nenhuma negligência ou imprudência por parte da autora, no que o único fator determinante para o sinistro se resumiu à imprudência da ré em forçar, de forma temerária, a transposição de faixas, interceptando a regular trajetória da requerente.
Agiu a ré, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil.
Por outro lado, ante a culpa exclusiva da ré pelo acidente de trânsito narrado nos autos, improcede o pedido contraposto formulado para condenar a autora ao pagamento do conserto de seu veículo.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que a parte autora juntou a nota fiscal de conserto do seu veículo no valor de R$ 4.600,00, conforme documento constante no ID 199877740.
A nota fiscal apresenta serviços de reparo compatíveis com a dinâmica do acidente e avarias no veículo.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora e pela parte ré.
Em relação aos danos morais pleiteados pela requerente, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Por outro lado, observo que a desavença ocorrida entre as partes logo após o acidente acarretou lesões corporais leves na parte requerida, provocadas por agressões físicas oriundas da parte autora.
Com efeito, o vídeo constante no Id 206112566 mostra que a condutora do HYUNDAI IX35, ora requerente, logo após a requerida ter tomado o celular de sua mão, pegou uma barra de madeira e agrediu a parte requerida, fato este não impugnado pela parte autora.
Sem dúvidas que a conduta da requerida de tomar o celular da requerente foi provocativa, porém, a resposta dada pela requerente foi desproporcional e violou atributos da personalidade da requerida, causando-lhe lesões corporais, conforme consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 21304/2022, juntado no Id 206174156.
Entendo, pois, que se mostra cabível o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte ré.
Para a fixação do valor da compensação por danos morais, deve o magistrado avaliar e sopesar a violação psíquica da ofendida, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem, contudo, se olvidar das condições econômicas das partes; a natureza do dano e a sua extensão.
Impera a observância, ainda, de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento dos ofensores.
Nesse contexto, observando os pressupostos mencionados e considerando as peculiaridades do caso em concreto, tem-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), é proporcional e razoável para a compensação dos danos morais sofridos pela requerida.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré TATHNY MONTEIRO KEFALAS a pagar à requerente a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (21/06/2022), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a autora DANIELY EVELLYN SOARES NUNES a pagar à requerida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Autorizo a compensação dos valores devidos a cada parte, até o limite em que se compensarem.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte interessada solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
12/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELY EVELLYN SOARES NUNES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELY EVELLYN SOARES NUNES em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELY EVELLYN SOARES NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709549-91.2023.8.07.0009
Lais Gabriela Magalhaes Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joilma de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:42
Processo nº 0736475-02.2024.8.07.0001
Autodesk, Inc.
Reserva do Mirante Empreendimentos Imobi...
Advogado: Gabriel Mazarin Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:06
Processo nº 0736475-02.2024.8.07.0001
Tt Engenharia, Arquitetura e Consultoria...
Prokon Software Ltd.
Advogado: Maira Konrad de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:59
Processo nº 0735197-66.2024.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Sidney Amorim dos Santos
Advogado: Leandro Eduardo Diniz Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:00
Processo nº 0736597-15.2024.8.07.0001
Brs Administradora e Incorporadora de Im...
L2 - Centro de Diagnostico por Imagem Lt...
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:38