TJDFT - 0725429-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:57
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 08:07
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 08:06
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725429-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FERNANDO LIMA GOMES.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento deste e.
Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INÉRCIA DO AUTOR NO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor/Apelante não ter cumprido satisfatoriamente os diversos comandos judiciais para informar o paradeiro do Réu e do veículo objeto da busca e apreensão gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Configurada a inércia do Autor, há fundamento para a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, bem como de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. 3.
Ainda que a extinção do processo estivesse fundamentada no abandono, o que não é o caso, a necessidade de prévio requerimento do Réu para a extinção do processo estaria condicionada à apresentação de contestação (CPC/15, art. 485, § 6º), inexistente nos autos diante da ausência de citação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1905997, 07012565620238070002, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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05/01/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:17
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:19
Deferido o pedido de FERNANDO LIMA GOMES - CPF: *95.***.*19-53 (REU).
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29/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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