TJDFT - 0716571-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716571-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 249822744, de remessa dos autos à contadoria para efetivação dos cálculos, pois devem ser realizados diretamente pela parte interessada.
Assim, intime-se a parte autora para que, sendo do seu interesse, apresente o devido requerimento de cumprimento de sentença , oportunidade em que deverá apresentar planilha do valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:38:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716571-42.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER- é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:10:48.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para condenar o DER ao pagamento da diferença salarial concernente ao período em que o autor laborou em função diversa daquela para a qual prestou concurso respeitada a prescrição quinquenal.Venham os cálculos por meio de simples aritmética, base legal artigo 509, § 2o do CPC.Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.O valor da condenação deverá ser atualizado e corrigido da seguinte forma: pelo IPCA-E, conforme entendimento exarado pelo STF, que fixou a tese repetitiva nº 810, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a contar de cada parcela devida, acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora)Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.Em face da sucumbência, condeno o réu na restituição da importância adiantada pela parte autora a título de custas, bem como em honorários que arbitro em 10% (dez por cento) dos valores a serem auferidos pelo requerente, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do NCPC.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/02/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716571-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:29:09.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716571-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, =Ed.
Sede do DER/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:52:51. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209808334 Petição Inicial Petição Inicial 24090317201355900000191446509 209808340 RG Documento de Identificação 24090317201501900000191446515 209808343 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24090317201628200000191446518 209810801 Ficha Funcional Comprovante 24090317201705900000191446526 209810808 Ficha Financeira 1995 Comprovante (Outros) 24090317201803300000191446532 209810811 Ficha Financeira 2000 Comprovante (Outros) 24090317201882700000191446535 209810813 Ficha Financeira 2005 Comprovante (Outros) 24090317202025800000191449137 209810816 Ficha Financeira 2010 Comprovante (Outros) 24090317202254200000191449140 209810820 Ficha Financeira 2015 Comprovante (Outros) 24090317202359300000191449143 209810828 Ficha Financeira 2020 Comprovante (Outros) 24090317202435600000191449151 209810832 Ficha Financeira 2023 Comprovante (Outros) 24090317202513000000191449154 209813245 Parecer embriaguez 2 Comprovante (Outros) 24090317202631600000191449167 209813250 Parecer 2022 Embriagues Comprovante (Outros) 24090317202743600000191449172 209813254 Parecer 2023 1 Comprovante (Outros) 24090317202825900000191449176 209813257 Parecer 2023 Comprovante (Outros) 24090317202907000000191449178 209813260 Parecer 2022 2 Comprovante (Outros) 24090317202996000000191449181 209813264 Parecer 2022 Comprovante (Outros) 24090317203131500000191449184 209813270 Parecer 2022 1 Comprovante (Outros) 24090317203223300000191451240 209813273 Parecer 2023 2 Comprovante (Outros) 24090317203318700000191451243 209815529 Comprovante Certidão 24090317264261400000191453744 -
04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:32
Outras decisões
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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