TJDFT - 0735763-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTERESSE MANIFESTADO PELA REQUERENTE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO A INVENTARIAR DO DE CUJUS.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÁCULA INEXISTENTE.
PRONUNCIAMENTO HÍGIDO.
DESCONTENTAMENTO MANIFESTO DA PARTE COM A SENTENÇA QUE NÃO ACOLHE SEUS INTERESSES.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - AÇÃO AUTÔNOMA DITA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INTERESSE DEMONSTRADO PELA REQUERENTE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS A SEREM PARTILHADOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ABERTA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR.
QUESTÃO RELATIVA AOS BENS A INVENTARIAR QUE ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA AO DIREITO DE HERANÇA.
PONTO SOBRE QUE EXERCE FORÇA ATRATIVA O JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA DECIDIR TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO.
PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS PARA INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 643 DO CPC.
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação autônoma de jurisdição voluntária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita para obtenção de informações bancárias de pessoa falecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se é cabível a propositura de ação autônoma para obtenção de extratos bancários de titularidade de pessoa falecida, ou se tal providência deve ser requerida no âmbito do inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese sub judice.
Pronunciamento hígido.
Art. 93, IX, da CF.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
O interesse de agir está consubstanciado no trinômio utilidade x adequação x necessidade.
A utilidade está presente quando o provimento jurisdicional pode proporcionar ao demandante o resultado prático almejado.
A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para alcançar o fim desejado.
Por fim, a necessidade existe quando a tutela jurisdicional é indispensável para a satisfação do direito material. 5.
A hipótese versada nos autos não ostenta a excepcionalidade a que faz menção o art. 612 do CPC, porquanto a providência relativa à exibição de extratos bancários de eventuais contas de titularidade do de cujus é matéria afeta ao juízo do inventário, a quem deve a recorrente apresentar os motivos pelos quais entende ser necessário, útil e adequado o acesso a tais escritos, afinal há conexão direta entre as informações a serem obtidas e o direito à herança.
Logo, considerada a narrativa inicial, inexiste fato relevante a afastar a força atrativa do juízo universal do inventário (art. 643 CPC). 5.1 Não tem cabimento a propositura de ação autônoma para resolver questão diretamente relacionada ao processo sucessório, a qual, por isso, está abrangida pela universalidade do juízo do inventário. 6.
Interesse de agir não configurado da requerente para fugir à competência do juízo universal e propor ação autônoma de jurisdição voluntária no juízo cível, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
CPC, art. 85, § 11; art. 330, p.u., III; art. 485, I; art. 612; art. 616.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0745799-58.2020.8.07.0000, Rel(a).
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 17/3/2021, p. 6/4/2021.
STJ, REsp 2.097.324/SP, Rel.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/9/2024, p. 21/10/2024.
STJ, REsp 1.776.035/SP, Rel(a).
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/6/2020, p. 19/6/2020.
STJ, AgInt no REsp 1.584.129/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 10/3/2021. -
11/09/2025 17:26
Conhecido o recurso de INES VIEIRA SARMENTO - CPF: *68.***.*29-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 13:09
Conhecido o recurso de INES VIEIRA SARMENTO - CPF: *68.***.*29-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/11/2024 12:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:00
Gratuidade da Justiça não concedida a INES VIEIRA SARMENTO - CPF: *68.***.*29-72 (APELANTE).
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04/11/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0735763-12.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INES VIEIRA SARMENTO APELADO: BANCO CENTRAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Inês Vieira Sarmento contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília (Id 44524825) que, nos autos da ação de jurisdição voluntária ajuizada pela ora apelante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c, art. 330, parágrafo único, III, ambos do CPC.
Compulsando os autos, verifico que, conquanto o magistrado de origem tenha determinado a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar eventuais custas processuais, consignando ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, não há manifestação judicial deferindo-lhe expressamente a benesse.
Nesse cenário, e por considerar incabível o deferimento implícito da gratuidade de justiça, converto o julgamento em diligência.
O art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC confere ao magistrado o dever-poder de aferir a efetiva comprovação da necessidade arguida pela parte.
No caso, os autos não trazem elementos de informação suficientes que possibilitem verificar a condição socioeconômica da apelante e a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada como empecilho para o pagamento das despesas processuais.
Feitas essas considerações, FACULTO à recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a oportunidade para comprovar documentalmente a alegada falta de recursos financeiros para pagar as despesas processuais como motivo para obter a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Para tanto, deverá apresentar: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e d) outros documentos que entender pertinentes para eventual concessão do benefício almejado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 12:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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