TJDFT - 0734224-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
REAJUSTE ESCALONADO.
LEI DISTRITAL nº 5.105/13.
SERVIDOR DISTRITAL.
VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA DE REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
DETERMINAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO APERFEIÇOADO.
NATUREZA COLETIVA.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PERTINENTE À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO COMO PRESSUPOSTO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NELE AMPARADA (TEMA 1.169/STJ).
DISCUSSÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DISTINGUISHING.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conquanto sobejante determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao afetar, para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o REsp 1.978.629 (objeto do Tema 1.169), destinado a definir se a liquidação prévia do julgado traduz requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, determinara a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, o alcance da suspensão determinada deve ser aplicado em compasso com o estágio em que a pretensão executiva individual se encontra e se a questão se afigura controvertida em seu bojo. 2.
Apreendido que, no caso concreto, conquanto disponha sobre pretensão executiva individual aparelhada por título executivo coletivo de natureza genérica, não se controverte sobre a necessidade da prévia liquidação do julgado, agregado ao fato de que a aferição do valor do crédito executado demandara a elaboração de simples cálculos aritméticos, pois dispõe sobre crédito remuneratório assegurado a servidor público, o trânsito do executivo, aplicada a técnica do distinguishing, não está compreendido na determinação de suspensão emanada da Corte Superior de Justiça no momento da afetação da matéria identificada como Tema 1.169. 3.
A legislação processual erigira, como regra geral a pautar o cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa, a necessidade de que o procedimento seja inaugurado a requerimento do credor, intimando-se, em seguida, o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a satisfação do título exequendo (CPC, art. 523, caput), com a ressalva de que, tratando-se de sentença que condenara o devedor no pagamento de quantia ilíquida, o Código de Ritos enunciara a necessidade de prévia liquidação do julgado, como forma de delimitar, com a devida precisão, a obrigação exequenda, estabelecendo que esse procedimento apuratório prévio far-se-á por arbitramento ou pelo “procedimento comum” (CPC, art. 523, incisos I e II). 4.
Excepcionando a regra a estabelecer a necessidade de prévia liquidação do julgado como forma de precisar o quantum debeatur em situações de sentença ilíquida, o legislador processual prescrevera que, nos casos em que “a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” (CPC, art. 523, § 2º), o que encerra a regra, em verdade, derivando dessa toada de raciocínio que, tendo sido proferida sentença ilíquida, ou seja, impondo à parte sucumbente a obrigação de pagar quantia desguarnecida da necessária liquidez, seja em ambiente de conflito individual de interesses ou mesmo em ações coletivas, fora içada a necessidade de prévia liquidação do julgado para fins de inauguração da etapa processual de cumprimento de sentença. 5.
Defronte situação derivada de sentença ilíquida, mas em que o reconhecido possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, ressoa despicienda a ritualística liquidatória, ainda que se esteja no ambiente de pretensão executória aparelhada por sentença coletiva, genérica, pois, à medida em que o procedimento é orientado pela efetividade, não comportando espaço para atos desprovidos de utilidade, estando-se no ambiente de cumprimento de sentença coletiva em que a apuração do crédito devido demanda simples cálculos, descabida a deflagração de prévio procedimento liquidatório, inclusive porque ao executado é resguardada oportunidade para impugnar o aferido pelo exequente. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 06:45
Conhecido o recurso de EDUARDO RIBEIRO FARIAS - CPF: *20.***.*60-34 (AGRAVANTE) e provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja o agravante em desfavor do agravado, determinando o sobrestamento do curso processual do executivo, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722679-35.2024.8.07.0003
Ppa Atacadista LTDA
Padaria e Confeitaria Trigo Bom LTDA - M...
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:10
Processo nº 0003299-33.2016.8.07.0008
Maraisa Araujo Bezerra
Nival Alves de Souza
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:51
Processo nº 0717968-72.2024.8.07.0007
Aloisio Nunes da Mata
Banco do Brasil SA
Advogado: Nilson Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 10:42
Processo nº 0705762-72.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Paulo Wilson Barbosa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 00:29
Processo nº 0705623-84.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Frota Representacoes e Comercio de Relog...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 14:31