TJDFT - 0717968-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717968-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO NUNES DA MATA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ALOISIO NUNES DA MATA promoveu "ação revisional com pedido de tutela antecipada c/c danos morais" em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O despacho de ID 205957433 determinou emenda a inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para: 1 - formular pedido de confirmação da tutela antecipada requerida; 2 - formular o adequado pedido de "revisão das operações contratadas", indicando expressamente, nos pedidos, as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas; 3 - formular pedido certo e determinado da pretendida "compensação dos valores pagos à (sic) mais pelo autor", indicando expressamente o valor já quitado até a presente data, bem como qual é o saldo ainda devido pelo demandante; 4 - cumprir o disposto no art. 319, VII do CPC; 5 - apresentar comprovante atualizado de residência em seu nome, posto que aquele colacionado no ID 205953984 está em nome de terceira alheia à lide.
Além disso, o autor deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (...) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito." A despeito de regularmente intimado, o autor limitou-se a apresentar petição simples, formulando os seguintes pedidos (ID 208030492): "1 - O requerente confirma o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA; 2 - Requer o pedido de revisão da última renovação contratada, se caso Vossa Excelência entender pertinente, conceder o CANCELAMENTO da referida renovação contratual, de acordo mostrada através de planilha em anexo; 3 - O Autor ratifica o pedido de COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS PELO AUTOR, mostrando o valor já quitado, bem como o saldo que falta para quitação da referida renovação contratual, apresentados em planilha aqui anexada aos autos; 4 - De acordo o Art. 319, inciso VII do CPC, o Autor se manifesta FAVORÁVEL à realização da audiência de conciliação / mediação 5 - O requerente presenta em anexo, Declaração de Endereço, fornecida por sua irmã, proprietária do imóvel, onde ambos residem; 6 - O Autor junta aos autos, comprovantes de recebimento de única renda percebida à título de aposentadoria, qual seja, no valor de 5.006,44 (cinco mil, seis reais e quarenta e quatro centavos)." Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, porque o autor deixou de apresentar nova petição inicial na íntegra, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não indicou nos pedidos, de maneira expressa, quais são as cláusulas que reputa abusivas, o valor já quitado até a presente data e o saldo ainda devido pelo demandante, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708334-55.2024.8.07.0006
Luiz Henrique Ramos de Mello
Safrapay Credenciadora LTDA.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:33
Processo nº 0736545-19.2024.8.07.0001
Thiago Ferreira Dias
Cartorio do 1º Oficio de Reg. Civil, Cas...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 19:06
Processo nº 0720280-42.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aluisio Dias Ferreira
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 19:14
Processo nº 0722679-35.2024.8.07.0003
Ppa Atacadista LTDA
Padaria e Confeitaria Trigo Bom LTDA - M...
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:10
Processo nº 0003299-33.2016.8.07.0008
Maraisa Araujo Bezerra
Nival Alves de Souza
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:51