TJDFT - 0736545-19.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/11/2024 01:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FERREIRA DIAS - CPF: *05.***.*57-14 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0736545-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 212950835 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
28/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0736545-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Thiago Ferreira Dias para compelir o Oficial do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas – Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF (CARTÓRIO MARCELO RIBAS) a registrar a Ata do 29º Congresso da União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília - UMESB –, relativa à eleição da diretoria, a fim de dar continuidade às atividades administrativas e institucionais.
Informa o requerente que, após o processo eleitoral, submeteu os documentos pertinentes à registro, tendo o oficial apresentado a nota de devolução de ID 209209674.
Esclarece que, em que pese ter atendido às solicitações (ID 209209675), o oficial apresentou nova nota devolutiva de ID 209209676, com a exigência de comprovação da ausência temporária ou definitiva do presidente anterior, Hebert de Sousa Sampaio, e, por esse motivo, não realizou o registro da ata. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos fatos narrados na inicial que o requerente não se conformou com a exigência apresentada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Brasília/DF.
Nessa hipótese, estabelece o inciso VI do artigo 198 da Lei 6.015/1973 que, caso o interessado não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, deve requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa).
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Ante o exposto, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se o requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
01/10/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 13:38
Outras decisões
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:05
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:39
Declarada incompetência
-
25/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 07:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736545-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA DIAS REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em comento, há que se observar o Tema 777 do STF, quanto à responsabilidade objetiva do Estado por ato praticado por notários e registradores.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) (destaquei) Emende-se, portanto, a petição inicial, ante a ilegitimidade passiva.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736545-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA DIAS REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cartório ou serventia extrajudicial não possui legitimidade passiva ad causa, porque não possui personalidade jurídica para ser responsabilizado pela atuação de seu titular ou de seus prepostos.
Emende-se, pois, no prazo legal.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 22:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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