TJDFT - 0719428-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 20:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAZILY PEREIRA DIAS em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719428-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAZILY PEREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.***.***/0001-96, em substituição a BANCO CREFISA, CNPJ 61.***.***/0001-86 (id. 207072312, páginas 3-4).
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cumprimento do contrato 040800071763, mediante a realização de descontos apenas do valor das parcelas (R$ 149,00 mensais).
Pleiteia também o ressarcimento da quantia de R$ 62,58, na formada dobrada, diante do excesso de cobrança; assim como ao adimplemento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 28,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em outubro de 2023 celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo 040800071763 por meio do qual obteve R$ 612,18, mediante a promessa de pagamento de 12 parcelas de R$ 149,00; no entanto, assevera que durante os meses de abril e junho de 2024, um excedente de R$ 62,58 foi cobrado de forma indevida.
Acrescenta que tentou resolver a situação, após comparecer a um dos estabelecimentos comerciais da parte ré (mediante o dispêndio de R$ 28,00 para o deslocamento), mas não obteve êxito.
A parte ré alega que o contrato 040800071763 se encontra em aberto, uma vez que as parcelas 6 a 9 não foram quitadas no tempo oportuno, o que gerou os débitos impugnados neste processo, sobretudo ao considerar que a primeira parcela do mútuo já foi quitada com atraso.
Ao analisar os autos, sobretudo o contrato firmado entre os litigantes (id. 207072314), o extrato de pagamentos a serem realizados (id. 207072314, página 4) e os comprovantes de pagamento anexados ao processo (ids. 207072315, 201338516 e 207519338), nota-se que nenhum ato ilícito foi praticado pelos prepostos da parte ré, na medida em que a consumidora, desde a primeira parcela, se encontra em atraso na quitação dos compromissos assumidos, o que ensejou a aplicação dos juros de mora indicados no instrumento da avença (cláusula V.1).
Em outras palavras, percebe-se que os valores cuja cobrança foi impugnada neste processo se referem aos juros de mora que incidiram em decorrência do atraso nas prestações 1 a 9 (id. 207072315, página 1).
Logo, ausente a prova da prática de ato ilícito pelos prepostos da instituição financeira, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAZILY PEREIRA DIAS em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MAZILY PEREIRA DIAS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de intimação
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21/06/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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