TJDFT - 0720643-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES FELZEMBURGH em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720643-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES REU: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é cobrança de honorários, ajuizada por PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em desfavor de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS.
A autora formulou o seguinte pedido principal: “c) A procedência dos pedidos insertos na inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.505,48 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo recebimento do crédito e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança”.
Em síntese, a autora narra que o réu, por não ser inscrito na OAB, pediu à autora que ajuizasse uma ação em favor de Marlene Macedo dos Santos, consistente em obrigação de fazer, tendo as partes ajustado verbalmente que os honorários de sucumbência seriam divididos as partes.
A ação foi julgada procedente e, em janeiro de 2024, a parte autora substabeleceu, com reserva os poderes conferidos pela autora naquela ação, ao ora requerido.
Em julho de 2024, o réu requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, informando para tanto, o valor de R$ 9.010,97, quantia que foi por ele levantada em 13/8/2024.
Ao tomar conhecimento do levantamento, a autora buscou junto réu sua parte dos honorários, mas não obteve êxito. À causa, foi atribuído o valor de R$ 4.505,48.
A gratuidade de justiça foi indeferida, por meio da decisão de ID 213640783.
Citado em 23/10/2024 (ID 215865825), o réu apresentou contestação ao ID 235087336.
O réu defende que, na prática, laborou sozinho na confecção das peças e no atendimento à cliente, além de ter protocolado as petições utilizando o token da autora, fazendo jus, portanto, à totalidade dos honorários de sucumbência.
Argumenta que a autora não juntou prova do alegado acordo de divisão de honorários.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 238188882), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos a iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720643-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES REU: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 235087336, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2025 09:34:05.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
09/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720643-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES REU: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa problemas técnicos como justificava para a não participação da audiência prévia de conciliação e requer a designação de nova audiência.
Entretanto, verifica-se que situação idêntica já ocorreu no processo, em janeiro/2025, tendo sido deferida a remarcação da audiência, conforme decisão de ID 222108441.
Diante do contexto, indefiro o pedido do réu.
Não é ocioso lembrar que as parte podem celebrar acordo a qualquer momento e o submeter à apreciação do juízo para homologação.
Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:49
Indeferido o pedido de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*96-21 (REU)
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 17:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720643-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES REU: DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa que não conseguiu participar da audiência de conciliação por problemas técnicos envolvendo o link da audiência virtual, assim requer a designação de nova audiência.
Diante desse contexto, defiro pedido do réu para que seja redesignada nova audiência prévia de conciliação junto ao NUVIMEC.
Designe-se e encaminhe-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:14
Indeferido o pedido de DIOSLEY MACEDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*96-21 (REU)
-
18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/12/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *25.***.*60-08 (AUTOR).
-
09/10/2024 15:01
Deferido o pedido de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *25.***.*60-08 (AUTOR).
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720643-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: P.
D.
S.
G.
REQUERIDO: D.
M.
D.
S.
DESPACHO Primeiramente, considerando que não foram identificados os requisitos para tramitação em segredo de justiça, na forma do art. 189 do CPC, determino a retirada da marcação de sigilo dos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora precisa comprovar a hipossuficiência.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 08:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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