TJDFT - 0706779-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706779-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: F.
N.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente (ID 208209870 - Pág. 1).
O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
No caso em exame, há prova da cessão do crédito, o que é apto a revelar que a cessão do crédito de fato ocorreu.
Não é necessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO.
I - É cabível a substituição de parte na ação de busca e apreensão em exame, para que figure a agravante-cessionária no polo ativo da demanda, em razão da cessão crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre a agravada-ré e a autora-cedente, porquanto não houve a citação da devedora, inexistindo coisa ou direito litigioso.
Art. 219, caput, do CPC.
II - Agravo provido. (Acórdão 638830, 20120020234825AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012.
Pág.: 177) Ante o exposto, DEFIRO a sucessão do(a) requerente BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. pelo(a) cessionário(a) F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I., que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações.
No tocante ao prosseguimento do feito, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização atualizada do veículo ou requeira a conversão em execução, sob pena de extinção.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:53
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:05
Juntada de Ofício
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
em cooperação judiciária
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06/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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