TJDFT - 0734215-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
02/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:16
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Safra S.A. em face da decisão[1] que, nos autos da execução de título extrajudicial que maneja em desfavor dos agravados – Cassio Aurelio Branco Gonçalves e CAENGE S.A - Construção, Administração e Engenharia –, indeferira o pedido que formulara almejando a requisição de informações à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, como forma de ser viabilizado o acesso à declaração de imposto de renda e, conseguintemente, a localização de patrimônio expropriável de titularidade do primeiro agravado.
Objetiva o agravante, in limine, o imediato deferimento do pedido de consulta ao sistema eletrônico nominado como forma de localização de ativos e bens de titularidade do agravado, de modo a viabilizar a satisfação do crédito que o assiste, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação da medida postulada.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que maneja em desfavor dos agravados execução de título extrajudicial almejando forrar-se com o crédito no valor histórico de R$102.055,46 (cento e dois mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Sustentara que, não obstante a realização de diversas diligências e de pesquisas via dos sistemas disponíveis ao Juízo, não foram localizados bens de titularidade dos agravados passíveis de penhora que satisfizessem o crédito exequendo.
Sustentara que, diante dessa circunstância, formulara pedido de realização de consulta via do sistema Infojud, como forma de localização de ativos em nome do agravado, o que fora rejeitado pela decisão guerreada.
Asseverara que o pedido que formulara deve ser acolhido, à medida que pertinente e destinado à satisfação do crédito que o assiste.
Observara que, diante dessas circunstâncias e de forma a ser assegurada a máxima utilidade da ação, impõe-se, então, a reforma da decisão arrostada, pois, além de obstar a satisfação do direito que lhe deve ser assegurado, viola os primados da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, reclamando, com lastro nesses argumentos, que seja provido o agravo, e deferida a pretensão que formulara, reformando-se o provimento que faz o seu objeto como forma de ser viabilizada a satisfação do crédito que o assiste.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Safra S.A., em face da decisão[2] que, nos autos da execução de título extrajudicial que maneja em desfavor dos agravados – Cassio Aurelio Branco Gonçalves e CAENGE S.A - Construção, Administração e Engenharia –, indeferira o pedido que formulara almejando a requisição de informações à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, como forma de ser viabilizado o acesso à declaração de imposto de renda e, conseguintemente, a localização de patrimônio expropriável de titularidade do primeiro agravado.
Objetiva o agravante, in limine, o imediato deferimento do pedido de consulta ao sistema eletrônico nominado como forma de localização de ativos e bens de titularidade do agravado, de modo a viabilizar a satisfação do crédito que o assiste, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação da medida postulada.
Emerge dos autos que o objeto deste agravo cinge-se à possibilidade de realização de diligência destinada à consumação de pesquisa de bens, via sistema Infojud, como forma de viabilizar a localização de patrimônio expropriável da titularidade do agravado.
Encerrada a matéria controversa, sobeja considerar que, no momento, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo.
Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pelo agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON NERY JUNIOR, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[3].
A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal.
Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, o agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal.
No caso, o agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não imediato cumprimento do pleito que formulara.
Contrariamente, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado, pois encerra o decidido simples indeferimento de pretensão de consulta ao sistema Infojud como forma de localização de bens expropriáveis de titularidade do agravado que individualizara.
Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão da decisão agravada para causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato da decisão agravada.
Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal.
Com efeito, descuidando o agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira liminarmente, apesar de assegurado o processamento do recurso.
Nesse viés, inexiste qualquer prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, onde serão enfrentadas as razões da tese recursal.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado Juiz prolator da decisão arrostada.
Após, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 204992495. [2] - ID Num. 204992495. [3] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC.
Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel.
Min.
PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) -
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/08/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705762-72.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Paulo Wilson Barbosa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 00:29
Processo nº 0705623-84.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Frota Representacoes e Comercio de Relog...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 14:31
Processo nº 0734224-14.2024.8.07.0000
Eduardo Ribeiro Farias
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:26
Processo nº 0706779-12.2024.8.07.0003
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Francisco Neto de Carvalho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:12
Processo nº 0737273-60.2024.8.07.0001
Provino Alessi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:35