TJDFT - 0708810-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2023 20:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN em desfavor de FERNANDA DE CARVALHO MOITA FRANCA, devidamente qualificados.
A decisão de ID 167093661 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
A certidão de ID 170101940 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise, de acordo com o art. 321 do NCPC, foi determinada a emenda à inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor manifestasse sobre a existência de litispendência entre os presentes autos e o processo nº 0722757-46.2022.8.07.0020, distribuído à 1ª Vara Cível do Gama, entre as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (ID 167093661).
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.
Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 369/373).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708810-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL EDEN REU: FERNANDA DE CARVALHO MOITA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a existência de litispendência, entre os presentes autos e o processo nº 0722757-46.2022.8.07.0020, distribuído à 1ª Vara Cível do Gama, entre as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Faculto o pedido de desistência.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
31/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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