TJDFT - 0718582-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPVs expedidas (IDs 212303382 e 212303375).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:35
Outras decisões
-
28/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:21
Deferido o pedido de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA - CPF: *79.***.*04-91 (AUTOR).
-
04/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
24/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID nº 175270976.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 187222858, transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL impugnar ou cumprir a obrigação de fazer.
A parte Exequente requereu a aplicação de multa em ID 188093552. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento desta, no prazo de 20 (vinte) dias, contabilizada a dobra legal, contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Não cumprida a obrigação no prazo acima assinalado, incidirá multa no valor único de R$12.000,00 (doze mil reais), em favor da parte Exequente, independentemente de nova Decisão.
Destaca-se que a fixação de astreintes amolda-se ao disposto no art. 537, do CPC, tendo em vista que o executado se mantém inerte para o cumprimento da obrigação.
Justifica-se o quantum em virtude da morosidade do Ente Público que, intimado para impugnar e cumprir a obrigação, deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação.
A ausência de cumprimento traz prejuízo financeiro à parte exequente, pois a incorporação não se perfectibiliza e resta impossibilitado o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a parte Exequente apenas para ciência.
Aguarde-se decurso do prazo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:30
Deferido o pedido de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA - CPF: *79.***.*04-91 (AUTOR).
-
28/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito haja vista a inércia do Distrito Federal em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
19/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer ajuizado por FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
O exequente pretende o cumprimento de sentença, de forma individualizada, proferida nos autos da ação coletiva 0707077-32.2019.8.07.0018, que reconheceu o direito a incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenha desempenhado, alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/113.
Intimado o Distrito Federal apresentou documentação id. 170117639 comprovando o cumprimento parcial da obrigação.
Aduz que em relação ao período de 01/03/2002 a 16/02/2003 "o servidor encontrava-se lotado na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, que detém atribuições administrativas e pedagógicas em suas unidades, não sendo possível comprovar a atuação pedagógica para fins de gratificação (...)." Contraditório, id. 171411117. É o relato do necessário.
Decido.
Observa-se que a controvérsia nos presentes autos diz respeito a possibilidade ou não de pagamento da GAPED referente ao período de exercício de suas funções da na Coordenação da Regional de Ensino, haja vista a alegação do Distrito Federal de ausência de comprovação de que teria desenvolvido atividades pedagógicas.
Importante salientar, quanto ao ponto, que a Portaria 259/2013, que disciplina a aplicação da Lei nº 5.105/2013 dispõe em seu art. 18 que para fins do disposto no art. 18, III1 do mencionado diploma legal, consideram-se atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias o exercício nas seguintes unidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: (...) III – Coordenação Regional de Ensino e respectiva Gerência Regional de Educação Básica; (...)2.
Portanto, resta demonstrado o efetivo desempenho de atividades pedagógicas, contempladas pela lei 5.105/2013, ensejando o recebimento da GAPED também no período de 01/03/2002 a 16/02/2003.
Intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a implementação da GAPED por todo o período pleiteado pelo autor.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:50
Outras decisões
-
11/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718582-15.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:12:17.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
29/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Executado já foram concedidos sucessivos prazos para o cumprimento da obrigação de fazer do título executivo, desde que este Juízo recebeu o pedido de cumprimento individual de Sentença, o que ocorreu no dia 8/12/2022.
E, desde então, não houve a apresentação de qualquer manifestação do Distrito Federal, seja para informar o andamento das requisições de informações dos órgãos executivos, seja para apresentar documentos comprobatórios de diligências internas, seja para comprovar o cumprimento da determinação.
Nesse passo, entendo que a majoração da multa processual é medida que deve ser adotada pelo Juízo, a fim de impor ao Executado a necessária diligência para implemento do direito reconhecido à credora, qual seja a implementação do percentual correto da GAPED aos seus contracheques.
E o faço nos termos dos arts. 139, inciso IV, 536, e 537, §1º, inciso I, todos do CPC.
MAJORO, assim, a multa aplicada ao Distrito Federal para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista que a multa anteriormente arbitrada não cumpriu o seu desiderato.
Intime-se o Ente para ciência da majoração ora estipulada e para que providencie o cumprimento da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:46
Outras decisões
-
17/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718582-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para informar se o Distrito Federal cumpriu com a obrigação de fazer.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718582-15.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação.
De ordem, intime-se a parte exequente a se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:58:25.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:45
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
30/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:52
Deferido o pedido de FERNANDO SERGIO RIOS PEREIRA - CPF: *79.***.*04-91 (AUTOR).
-
24/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/12/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716600-38.2023.8.07.0015
Tayna Mayara das Neves Candido
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:11
Processo nº 0708014-25.2021.8.07.0001
Condominio Jardins dos Muricis
Luismar Nunes da Mata
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 17:22
Processo nº 0704765-76.2020.8.07.0009
Francisco Silva Crispim
Ana Martha Abreu Coutinho
Advogado: Francisco Silva Crispim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 23:14
Processo nº 0711834-36.2023.8.07.0016
Joao Pedro Petzold Figueiredo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 19:24
Processo nº 0702976-49.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Anita Leocadia Pereira da Costa
Advogado: Victor Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 07:14