TJDFT - 0719262-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SODRE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA DE SA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SODRE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/01/2025 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA DE SA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:20
Indeferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SODRE - CPF: *70.***.*88-87 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:56
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SODRE - CPF: *70.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA DE SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA DE SA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SODRE em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719262-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO SODRE REQUERIDO: ANDREA VIEIRA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 206739148, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 207103532, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9682,20.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 16/9/2022 celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel situado na QNO 6, Conjunto C, Lote 43, Casa 2, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 900,00 (o qual passou para R$ 1000,00, após 1/2/2024), além da necessidade de quitação de outras despesas subsidiarias.
Aduz que o locatário não adimpliu diversos dos valores referentes a alugueis, contas de água, esgoto e de energia elétrica, além de despesas cartorárias no total de R$ 9682,20.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação com a parte autora e deixou de pagar em favor desta os valores descritos na petição inicial e nos documentos de ids. 201136562, 201136563, 201136564 e 201136565.
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 9682,20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9682,20 (nove mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que a ação foi distribuída e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:36
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2024 17:35
Juntada de ressalva
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09/08/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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