TJDFT - 0734845-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 19:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734845-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: LANA VIEIRA MARTINS, ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Embora alegue que havia interesse de agir no momento da propositura da demanda, tendo em vista que o mandado de despejo somente foi emitido em 21/08/2024, olvida-se o embargante que a sentença é posterior a essa data, tendo sido prolatada em 06/09/2024 e naquele momento, não havia interesse processual, cuja perda ocorreu em momento superveniente à propositura da demanda.
Não, há, portanto a reportada contradição.
Portanto, não há, na hipótese, quaisquer dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 02:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734845-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: LANA VIEIRA MARTINS, ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA O exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença requerendo a expedição de mandado de intimação dos executados para a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Ocorre que os respectivos mandados já foram expedidos no âmbito do processo principal, na forma estipulada na sentença exequenda (ID 208113757) e, inclusive, já foi promovida a intimação da primeira executada.
Verifica-se, pois, a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento provisório de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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